TJMA - 0807598-32.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:17
Juntada de termo
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07/03/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:26
Juntada de petição
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27/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/02/2024 14:54
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 13:22
Desentranhado o documento
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23/02/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:03
Juntada de petição
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17/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/02/2024 07:42
Realizado cálculo de custas
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06/02/2024 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2024 15:27
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2023 11:28
Juntada de petição
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18/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:25
Juntada de termo
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12/12/2023 09:21
Juntada de petição
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11/12/2023 17:55
Juntada de petição
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11/12/2023 16:14
Juntada de petição
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11/12/2023 11:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:57
Juntada de petição
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13/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 23:10
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 09:26
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807598-32.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: CELSO BRAZ DA SILVA (OAB 18889-MA), ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA (OAB 18907-MA) REQUERIDA(S) : JACO MUNIZ DE CARVALHO FILHO e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807598-32.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 17 de outubro de 2023.
Eu, Bartíria Barros, mat.1503895, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
BARTIRIA BARROS mat.1503895 -
17/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:05
Juntada de apelação
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28/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807598-32.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: CELSO BRAZ DA SILVA (OAB 18889-MA), ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA (OAB 18907-MA).
REQUERIDA(S) : JACO MUNIZ DE CARVALHO FILHO e outros Advogado(s) do reclamado: FABIO SANTANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SANTANA SANTOS (OAB 14520-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA e JACO MUNIZ DE CARVALHO FILHO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807598-32.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Francisco Mauro do nascimento Lima em face de Jacó Muniz de Carvalho Filho e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, sustentando, em resumo, que no dia 18 de julho de 2018 o veículo do requerido, que não observou as normas de trânsito, interceptou o automóvel da demandante, causando-lhe prejuízo de ordem patrimonial e moral.
Por esse motivo, postula o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citado, o primeiro requerido apresentou contestação informando o seguinte: 1.extinção do processo por perda do objeto, tendo em vista que o autor firmou acordo com a seguradora; 2.não há provas de que o requerido foi o causador do sinistro; 3.inexistência de provas acerca do dano emergente do autor; 4.não há que falar em indenização por danos morais.
A seguradora, por sua vez, apresentou contestação informando o seguinte: 1.o segurado não realizou o aviso do sinistro para que a seguradora procedesse com a vistoria e demais diligências; 2.ilegitimidade ativa, pois o veículo envolvido no sinistro não era do demandante; 3.da ausência de comprovação do dano moral.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificação de provas, somente a seguradora apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Não há que falar em ilegitimidade ativa, pois o autor, apesar de não ser o proprietário do veículo envolvido no sinistro, foi quem sofreu o dano resultado do acidente.
Ademais, Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano (STJ, AgInt no AREsp 1472649/SP).
Não deve prevalecer a alegação de que não há dever de indenizar por ausência de comunicação do sinistro, pois A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências (STJ, REsp 1546178/SP, DJe 19.09.2016).
Ademais, nos termos da Súmula 537 do STJ, Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento de indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Por fim, não há que falar em perda do objeto, pois o acordo anexado pelo requerido não possui como beneficiário o autor.
DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, a responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).
O dito vínculo entre o prejuízo e a ação - nexo de causalidade - deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no artigo 186 do Código Civil.
Sobre o tema fala com maestria Caio Mário da Silva Pereira: "Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta"; não basta que a vítima sofra um "dano", que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" (Traité des Obligations en Genéral, vol.
IV, nº 366).
Na espécie, as provas juntadas pela parte autora confirmam o sinistro ocorrido no dia 18 de julho de 2018, na Rua 16, Bairro Buriti, envolvendo um veículo motocicleta modelo Honda CG 160/Titan, cor amarela, ano/modelo 2016/2016, Placa PSM9867, de propriedade do autor, e um veículo marca/modelo GM S10 Executive 2.8, ano/modelo 2007/2008, placa NHH7439, de propriedade do réu.
O Boletim de Ocorrência anexado à petição inicial, cujos esclarecimentos foram feitos pelo próprio réu, há a informação de que este, por não observar nenhuma placa de sinalização de pare, atingiu a lateral do veículo do autor quando este vinha na rua preferencial (id. 20010785).
Verifica-se, portanto, a existência da responsabilidade civil do requerido, pois ficou demonstrada a conduta comissiva do réu (que entrou em via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória), a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade (o acidente, que resultou no dano material, foi fruto da inobservância das normas de trânsito).
Importante consignar, em arremate, que é assente perante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935 do Código Civil (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469039/DF, DJe 24/04/2020).
DANO MATERIAL No que diz respeito ao dano emergente do autor, que teve que arcar com os prejuízos materiais decorrentes do sinistro, restou comprovado nos autos as despesas no valor total de R$226,50 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
O réu, por sua vez, deixou de impugnar especificamente os documentos juntados pelo autor a título de dano material, de modo a ser aplicada a presunção de veracidade do fato constante da petição inicial (CPC, art. 341), notadamente porque não contraposta com a necessária prova (CPC, art. 373, II).
Assim, não há óbice à condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$226,50 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
DOS LUCOS CESSANTES O Código Civil estabelece em seu artigo 402 que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Portanto, para a fixação de indenização por lucros cessantes basta necessário que se produza prova do quanto se auferia para chegar-se ao valor que se deixou de ganhar.
Para o Superior Tribunal de Justiça A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso (REsp 1655090/MA).
Na espécie, não há margem para dano hipotético, pois os rendimentos auferidos pelo autor à época do acidente estão regularmente demonstrados pela declaração confeccionada pelo Sindicato dos Mototaxistas Autônomos da Região Tocantina (id. 20010788).
Esclareça-se, por oportuno, que a percepção de benefício previdenciário pela vítima não tem o condão de excluir nem de reduzir a indenização decorrente do ato ilícito a cargo do causador do dano, ou seja, não é possível descontar da indenização, ou com ela compensar, os valores recebidos do INSS.
Na espécie, o valor postulado de lucros cessantes é de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) diárias.
Portanto, imperioso acolher o pedido para condenar o requerido ao pagamento da indenização pelos lucros cessantes do período compreendido entre a data do acidente (18.07.2018) e o fim da convalescença, que, na espécie, foi o mês de maio de 2019, pois o autor, por meio de procedimento cirúrgico, passou a usar pinos internos e externos no braço direito.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, há violação de direitos da parte autora em razão da ocorrência de acidente automobilístico para o qual o demandante não concorreu, bem como as consequências de tal fato, principalmente porque há provas de que o autor, por meio de procedimento cirúrgico, passou a usar pinos internos e externos no braço direito.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Na espécie, as consequências do acidente para o autor foram graves, resultando em perda anatômica e funcional completa de um dos membros superiores no patamar de 70% (id. 20012036).
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da compensação por danos morais a importância de R$7.000,00 (sete mil) reais.
DANO ESTÉTICO O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.
Para que possa evidenciar a ocorrência de um dano estético é imprescindível uma prova que traga a nítida visão desse fato, e, em sendo impossível sua visualização clara e efetiva, não se pode concluir pela existência desse dano.
Na espécie, apesar da gravidade do acidente, não há que falar em danos estéticos, em razão da ausência nítida do dano irreparável e constrangedor.
Ademais, outra prova cabal do dano estético é o contato visual com a vítima, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, não foi requerido sequer uma perícia para apuração da ocorrência extensão de eventuais danos estéticos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido: 1.ao pagamento de R$226,50 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais.
Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso – responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC; 2.ao pagamento de danos materiais na forma de lucro cessante, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso – responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC.
Para a contagem das diárias, o autor deverá considerar somente os dias úteis, uma vez que não há provas de que o demandante laborava nos finais de semana e feriados; 3.ao pagamento da importância de R$7.000,00 (sete mil) reais a título de compensação por danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC.
A seguradora ré fica responsável, de forma subsidiária, pelo reembolso da ré, nos limites da apólice do seguro contratado.
Do montante da condenação deverá ser deduzido eventual valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), conforme o teor do enunciado da Súmula nº 246 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado de intimação.
Imperatriz/MA, 21 de setembro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cíve -
25/09/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de JACO MUNIZ DE CARVALHO FILHO em 22/02/2023 23:59.
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17/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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10/02/2023 12:05
Juntada de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807598-32.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 REQUERIDA(S) : JACO MUNIZ DE CARVALHO FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA e JACO MUNIZ DE CARVALHO FILHO e outros, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
02/02/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807598-32.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: CELSO BRAZ DA SILVA (OAB 18889-MA), ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA (OAB 18907-MA), OAB/ REQUERIDA(S) : JACO MUNIZ DE CARVALHO FILHO e outros Advogado(s) do reclamado: FABIO SANTANA SANTOS (OAB 14520-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0807598-32.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
15/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:48
Juntada de petição
-
29/06/2022 20:39
Juntada de petição
-
14/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 06:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 02:47
Decorrido prazo de JACO MUNIZ DE CARVALHO FILHO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DO NASCIENTO LIMA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 22:55
Juntada de petição
-
19/05/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:25
Juntada de termo
-
05/09/2019 11:10
Juntada de termo
-
03/09/2019 09:07
Juntada de contestação
-
23/08/2019 17:51
Juntada de contestação
-
16/08/2019 10:38
Juntada de protocolo
-
16/08/2019 08:28
Juntada de protocolo
-
15/08/2019 18:16
Juntada de protocolo
-
15/08/2019 10:46
Juntada de petição
-
14/08/2019 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 14:00
Juntada de diligência
-
13/08/2019 17:41
Juntada de petição
-
23/07/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 11:06
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 08:26
Audiência conciliação designada para 16/08/2019 10:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/07/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 08:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:49
Juntada de petição
-
07/06/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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