TJMA - 0800910-26.2020.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 06:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:35
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
08/12/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 17:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/12/2022 13:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:04
Decorrido prazo de JONAS DEYDE MENEZES RODRIGUES SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800910-26.2020.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: JONAS DEYDE MENEZES RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
24/11/2022 14:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
24/11/2022 13:08
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2022 22:59
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
11/11/2022 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800910-26.2020.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JONAS DEYDE MENEZES RODRIGUES SILVA.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA).
REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA).
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora concorda com o valor depositado e requer a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Assim, determino a expedição de alvarás judiciais, na forma requerida, tendo em vista procuração de id. 31460397, com poderes de dar e receber quitação.
Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022.
O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018).
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Custas pelo demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
03/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2022 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:36
Juntada de petição
-
08/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0800910-26.2020.8.10.0038 REQUERENTE: JONAS DEYDE MENEZES RODRIGUES SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o DJO de id 77679167, no prazo de 05 (cinco) dias.
E em caso de concordância, que proceda a juntada das custas relativas a expedição dos competentes alvarás judiciais, observando a recomendação 62018-CGJ no tocante ao recolhimento das custas pela parte beneficiária da justiça gratuita, nos casos de alvará cujo valor ultrapasse o equivalente a 10 vezes o valor do selo oneroso.
João Lisboa, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Servidor Judicial -
05/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:37
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:24
Juntada de petição
-
22/09/2022 15:07
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800910-26.2020.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JONAS DEYDE MENEZES RODRIGUES SILVA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA). REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04). Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA). S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança de complementação de seguro obrigatório em que figuram as partes acima nominadas.
Alega o requerente que requereu administrativamente da Requerida o pagamento do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, gerando o processo Administrativo sob o nº 3180308355.
Pontua que o valor não corresponde àquele previsto pela legislação reguladora do Seguro DPVAT, de tal modo que, o(a) beneficiário(a) recebeu quantia inferior àquela que realmente tem direito.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.762.50 (sete mil setecentos e sessenta dois reais e cinquenta centavos), ID n. 31460396.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Determinada a citação a reclamada apresentou contestação, através da qual alega preliminarmente a fata de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alega que houve pagamento administrativo no importe de R$ 1.687,50, valor este correspondente à incapacidade do requerente, não havendo que se falar em qualquer complementação, ID n. 32058646.
Juntou documentos que reputou necessários aos seus fundamentos.
Réplica, ID n. 46514464.
Laudo de exame de corpo de delito expedido pelo IML, ID n. 73891931, págs. 03/05.
Manifestação da parte autora, ID n. 74260071.
Manifestação da ré, ID n. 75941415.
As partes não manifestaram interesse em produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Ab initio, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, diante do pagamento efetivado, eis que o motivo do ajuizamento da presente ação diz respeito exatamente à irresignação quanto ao valor que lhe fora pago, por entender que a lesão sofrida em razão do acidente automobilístico demanda o pagamento de um valor maior do que o recebido.
Outra sorte não teve a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a demanda atende aos requisitos previstos no art. 319, do CPC.
Ademais, foi confeccionado o respetivo laudo pericial pelo IML, conforme demonstra o documento de ID n. 73891931, págs. 03/05.
No mérito, da análise da prova carreada aos autos com preambular, vê-se que a autora tem razão em parte em suas pretensões. Trata-se de ação destinada ao pagamento de diferença de seguro DPVAT por invalidez, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 29/07/2017.
Alega que o valor pago não corresponde aquele previsto pela legislação reguladora do seguro DPVAT.
Por outro lado, inexistem provas que infirmem tais circunstâncias, que legitima a pretensão deduzida nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.
Tendo em vista o contido no requerido dispositivo, que prevê no caso de invalidez permanente do autor, conclui-se que o autor faz jus a indenização proporcional ao grau de invalidez, segundo a tabela constante do anexo da lei nº 11.945/2009, o que implicaria no percentual de 50% da tabela anexa a lei o que importaria no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Outrossim, considerando-se que o autor declinou na inicial já ter percebido de forma administrativa o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), faz jus o autor ao recebimento do remanescente no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de condenar a ré ao pagamento em favor do autor a importância de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A correção monetária deve ocorrer a partir da data do evento danoso, nos termos da súmula 43 do STJ, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme os artigos 404 a 407, do Código Civil, correspondente ao pagamento da indenização de seguro obrigatório (DPVAT).
Condeno outrossim a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados este últimos, desde já, em 15% do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante a inteligência do art. 85 §2º, do CPC.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/09/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:29
Juntada de petição
-
31/08/2022 22:36
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800910-26.2020.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JONAS DEYDE MENEZES RODRIGUES SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO.
Vistos etc., Intime-se o réu para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial de ID n. 73891931, págs. 03/05, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
29/08/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 09:46
Juntada de petição
-
19/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800910-26.2020.8.10.0038 CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM SECRETARIA JUDICIAL – 2ª VARA DESPACHO Analisando os autos verifico que em despacho de id 31465842, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal - IML, e determinado ao autor que proceda com que a parte autora para junte o Laudo do IML até a audiência de conciliação.
Intimado o autor, este requereu a suspensão do feito até o IML voltar a sua normalidade, em razão da paralisação em decorrência da covid-19, no entanto até a presente data não se tem informações do autor quanto a realização do Laudo.
Por tais razões, intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a realização da perícia no IML ou seu agendamento junto ao IML João Lisboa, 23 de junho de 2021.
Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa Respondendo cumulativamente -
17/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:44
Decorrido prazo de desconhecido em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:34
Decorrido prazo de desconhecido em 29/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2022 09:47
Juntada de petição
-
11/05/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:24
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 02:30
Decorrido prazo de desconhecido em 17/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2021 14:37
Juntada de petição
-
06/10/2021 12:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:13
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 23:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 10:52
Juntada de petição
-
09/07/2021 15:50
Juntada de petição
-
02/07/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:36
Juntada de petição
-
23/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:24
Juntada de petição
-
11/05/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 17:20
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2020 08:29
Juntada de petição
-
30/05/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 08:48
Juntada de petição
-
28/05/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-58.2022.8.10.0032
Aldir Correia dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alexsson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2022 07:13
Processo nº 0801756-27.2022.8.10.0053
Jose Ribamar Jardim da Paixao
Valdevan Pimentel Gomes
Advogado: Reury Gomes Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 11:22
Processo nº 0800264-85.2022.8.10.0154
Paulo Henrique Cantanhede Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Matheus Rocha Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 18:31
Processo nº 0844336-34.2022.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Nelisson Carlos dos Santos Pereira
Advogado: Gleyce Reis Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 19:01
Processo nº 0807088-66.2021.8.10.0034
Nair da Conceicao
Raimunda Nascimento Muniz
Advogado: Ibrahim Duailibe Neto de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 13:56