TJMA - 0801500-62.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 10:29
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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30/11/2022 20:50
Juntada de petição
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02/11/2022 21:57
Juntada de petição
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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20/10/2022 11:37
Audiência Instrução realizada para 20/10/2022 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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20/10/2022 11:37
Homologada a Transação
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12/09/2022 18:23
Juntada de petição
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05/09/2022 16:55
Juntada de petição
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19/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801500-62.2019.8.10.0062 Autor: ROMUALDO AZEVEDO CATAO Advogado: DR.
ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR, OAB/MA 14.705 e DR.
RAIMUNDO DO CARMO, OAB/MA 21.160 Réu: FRANCISCO BENTO DA SILVA Advogado: DR.
JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA, OAB/MA 11.031 DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Não há questões processuais pendentes, razão pela qual fixo como pontos controvertidos a serem comprovados durante a instrução processual: 1) O contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes é válido? 2) O imóvel objeto do contrato é livre de ônus? 3) O autor/comprador efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel? 4) Caso a resposta do item “3” seja afirmativa, qual o motivo da impossibilidade de transferência do imóvel para o nome do autor? 5) Houve ato ilícito causador de dano ao autor praticado pelo réu? 6) Caso a resposta do item “5” seja afirmativa, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 7) Caso a resposta do item “5” seja afirmativa e a do item “6” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? Sendo assim, dou o presente feito por saneado.
Considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, designo o dia 20 de outubro de 2022, às 09:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem devidamente intimadas da data.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada, preferencialmente, pelo sistema de videoconferência, em virtude da pandemia em curso, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: Nome da parte/Advogado(a)/Testemunha Senha: tjma1234 Ficam advertidas as testemunhas que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, disponível no Salão do Júri, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar o pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, conforme o disposto no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, esclarecendo, de pronto, que a não indicação será entendida como desistência da prova requerida.
Não cumprindo as partes a determinação contida acima, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram.
A questão de direito cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do réu, em razão da impossibilidade de transferência do imóvel objeto do contrato de compra e venda para o nome do autor.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como mandado de citação/intimação.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:42
Audiência Instrução designada para 20/10/2022 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/08/2022 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 22:52
Juntada de petição
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18/02/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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02/08/2021 20:44
Juntada de contestação
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26/07/2021 21:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 14:20 2ª Vara de Vitorino Freire .
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02/07/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 20:58
Juntada de diligência
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16/06/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 14:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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01/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
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02/03/2021 14:48
Juntada de consulta SERASAJUD
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09/06/2020 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2020 17:44
Conclusos para despacho
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23/03/2020 17:43
Juntada de Certidão
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03/10/2019 03:34
Decorrido prazo de ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR em 30/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 15:09
Conclusos para despacho
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02/08/2019 12:27
Juntada de petição
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16/07/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 17:17
Conclusos para decisão
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28/06/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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