TJMA - 0808185-82.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 08:30
Baixa Definitiva
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04/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/07/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DOS REIS em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0808185-82.2022.8.10.0029 Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2.338-A Apelado: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO DOS REIS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade do réu, no termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
II.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme, a Tese nº 3 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
O caso concreto não importa mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor idoso alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
O montante de R$ 4.000,00 é adequado e está em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em harmonia com o patamar normalmente utilizado pelo TJMA em casos semelhantes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação de nulidade de cobrança de empréstimo c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada pela pessoa física contra a instituição financeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado questionado na contenda ordenando seu cancelamento e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral.
Custas e honorários advocatícios em 15% da condenação.
Na exordial, o autor, (idoso e aposentado), diz que foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 341328043-3, no valor de R$ 2.827,24, a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 67,00, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, nem recebido a respectiva quantia.
Devidamente citada, a instituição financeira, alegou preliminarmente (i) ausência de juntada de extrato bancário; (ii) conexão.
No mérito defende a regularidade da contratação e exercício regular do direito de efetuar os descontos, ausência de ilícito e consequentemente do dever de indenizar.
Foi apresentada a réplica à contestação.
Sobreveio julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos: “(...)DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 341328043-3 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco recorrente, em síntese de suas razões recursais, requer o afastamento das indenizações referentes a dano moral e material devido a regularidade da contratação e exercício regular do direito de efetuar os descontos, não havendo ato ilícito.
Alternativamente requer a devolução na forma simples.
As contrarrazões apresentadas são pelo desprovimento recursal.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª Tese do citado IRDR.
Demonstrada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a consumidor em situação de hipossuficiência.
Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
A Apelada teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo inexistente e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a parte autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido, para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como para majorar a indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (AC 0800143-56.2021.8.10.0101. 5ª Câmara Cível.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 08/04/2022).
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
06/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:58
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:25
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 16:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/04/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 07:49
Recebidos os autos
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03/04/2023 07:49
Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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