TJMA - 0802567-65.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:47
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:47
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:10
Juntada de petição
-
13/11/2023 22:27
Juntada de petição
-
13/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:09
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0802567-65.2022.8.10.0027) DESPACHO Considerando petição retro, intime-se a pare autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito.
Cumpra-se Intime(m)-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
07/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:21
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:38
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA SOBRINHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:10
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA SOBRINHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802567-65.2022.8.10.0027 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sustenta a excipiente nulidade em intimação.
O exequente requereu o não acolhimento das alegações formuladas pelo autor. É o relato do essencial.
Decido.
Assente-se, de início, que a exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana, que a doutrina encarregou-se de desenvolver, pois o nosso antigo sistema legal só continha a previsão dos embargos à execução como meio do executado se opor ao processo executivo.
Contudo, havia casos em que a exigência da propositura de embargos à execução consistia em uma grande injustiça, na medida em que se exigia a prévia garantia do juízo, ainda que a execução não tivesse fundamento válido.
Com o intuito de corrigir tais distorções é que a jurisprudência passou a admitir as denominadas objeções e exceções de pré-executividade, possibilitando que o devedor arguisse, por meio de simples petição, vícios ou nulidades capazes de invalidar o processo executivo, independentemente de penhora.
A exceção de pré-executividade consiste hoje em um meio de defesa do executado previsto no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, por meio do qual pode o executado alegar, sem garantia do juízo e mediante simples petição, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
A prova, in casu, é pré-constituída, sendo cabível a exceção de pré-executividade, pelo que passo à análise da questão principal controvertida.
Pois bem.
O exequente suscita nulidade de intimação, visto ter requerido em marco de 2022 sua intimação exclusiva.
Compulsando os autos, verifica-se houve requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restando assim configurado cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) ISTO POSTO, ACOLHO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, bem como desbloqueio na presente data valores no sistema SISBAJUD em nome do executado.
Intime-se o executado para que, no prazo legal, manifeste-se quanto a cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Barra do Corda/MA, data do sistema -
11/09/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 14:31
Outras Decisões
-
18/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:20
Juntada de petição
-
27/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:14
Juntada de petição
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18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 15:13
Juntada de petição
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06/01/2023 12:24
Juntada de petição
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15/12/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
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26/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Processo nº. 0802567-65.2022.8.10.0027)
Vistos.
Intime-se o devedor, por seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação atualizada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de 10% (dez) por cento de honorários advocatícios sobre o valor principal, nos termos do art. 523 do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. Juiz de Direito ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
16/08/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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