TJMA - 0800036-57.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:50
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO CARVALHO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:50
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO CARVALHO em 02/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800036-57.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA ARAUJO CARVALHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A e outros - Advogados/Autoridades do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOANA ARAUJO CARVALHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e restituição de valor pago por “Seguro Crédito Protegido”, na quantia de R$ 13,73 (treze reais e setenta e três centavos), indevidamente incluso em Contrato BB CONSIGNAÇÃO - n.º 72206189 .
Alega a demandante que ao realizar o empréstimo consignado junto ao primeiro requerido desconhecia a inclusão do seguro objeto da ação, de titularidade do segundo requerido, e que tentou resolver administrativamente o problema mas não obteve êxito.
Os demandados contestaram a ação com documentos e preliminar de prescrição da pretensão da autora, que acolho, pois verifico que a demandante busca o ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil (danos morais), matérias com prazos prescricionais categoricamente estipulados pela lei em três anos (artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil).
Como o seguro objeto da ação foi pago à vista (parcela única no momento da contratação), em 29/07/2016, e a ação foi proposta em janeiro de 2022, flagrante a ocorrência da prescrição de ambos os pedidos.
Do exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 21:06
Declarada decadência ou prescrição
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12/08/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:25
Juntada de petição
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10/08/2022 08:07
Juntada de petição
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08/08/2022 12:19
Juntada de contestação
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05/08/2022 16:00
Juntada de petição
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03/08/2022 10:21
Juntada de petição
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01/06/2022 09:22
Juntada de contestação
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30/03/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:46
Juntada de petição
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14/03/2022 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 13:43
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:00
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 14:15
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:33
Juntada de petição
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25/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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