TJMA - 0003770-31.2012.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:24
Juntada de petição
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24/08/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003770-31.2012.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0000634-36.2011.8.10.0105) AGRAVANTE: RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO: HELIO COELHO DA SILVA - OAB MA2103-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da ação de execução proposta pelo Ministério Público em face de agravado, visando a reposição ao erário decorrente do julgamento que decretou a irregularidade da prestação de contas do gestor.
Feito suspenso em decorrência da repercussão geral da matéria no tocante ao Tema 642.
Os autos vieram-me conclusos em 17/3/2022. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema jurisconsult, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença em 29/5/2014.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
22/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:20
Prejudicado o recurso
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07/04/2022 13:21
Juntada de petição
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21/03/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 23:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - 4ª Câmara Cível
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17/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:17
Juntada de petição
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08/02/2022 08:14
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:14
Juntada de termo
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08/02/2022 08:13
Juntada de termo
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08/02/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/02/2022 08:10
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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