TJMA - 0001762-68.2015.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:38
Decorrido prazo de SENHORINHA PINTO DE MENEZES em 19/09/2022 23:59.
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02/12/2022 21:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0001762-68.2015.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SENHORINHA PINTO DE MENEZES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES - RN12999-A, PATRICIA ILNAHRA VIRGOLINO DO NASCIMENTO - RN5926-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A, LORENA KATO COELHO - RN7647-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3.
Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4.
Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de setembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
08/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 20:40
Conclusos para decisão
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05/09/2022 20:40
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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