TJMA - 0000407-84.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:34
Juntada de petição
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04/06/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 10:34
Juntada de Ofício
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16/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:24
Juntada de petição
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29/05/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 18:54
Juntada de Ofício
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05/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:08
Juntada de termo
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25/01/2023 10:24
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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17/01/2023 07:52
Decorrido prazo de TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:52
Decorrido prazo de VÍTIMA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:52
Decorrido prazo de EDMAURO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:52
Decorrido prazo de VÍTIMA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:52
Decorrido prazo de EDMAURO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:12
Juntada de petição
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29/11/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 19:52
Juntada de diligência
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29/11/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 19:49
Juntada de diligência
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29/11/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 19:49
Juntada de diligência
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22/11/2022 15:53
Juntada de termo
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27/10/2022 14:16
Juntada de termo
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26/10/2022 21:12
Juntada de petição
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20/10/2022 01:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 20:47
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0000407-84.2019.8.10.0034 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido: REU: EDMAURO DA SILVA, WANDERSON SILVA DE BRITO Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS (OAB 279025-SP) - OAB/ DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA: " 1.
RELATÓRIO.O representante do MPE, com base em inquérito policial, apresentou denúncia em desfavor de WANDERSON SILVA DE BRITO como incurso nas penas dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CPB, e art. 180, caput, do CPB, bem como EDMAURO DA SILVA como incurso nas penas dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CPB.Este Juízo verificando que a inicial preenchia os requisitos do artigo 41 do CPP e que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive e a justa causa, recebeu a inicial, e determinou a citação da denunciada para tomar conhecimento da denúncia e apresentar a respectiva Defesa Escrita, no prazo legal .O(a) acusado(a) apresentou Defesa Escrita .Na audiência de instrução foram inquiridas 02 testemunha arroladas na acusação denúncia e realizado o interrogatório do réu .Encerrada a fase de Instrução o MPE requereu a absolvição dos réus no tocante ao delito do art. 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CPB e requereu a condenação do réu WANDERSON SILVA DE BRITO nas penas do delito tipificado nos artigo 180, caput, do CP, conforme mídia.
A defesa dos réus postulou a absolvição, observando a inexistência de provas suficientes para uma condenação, conforme mídia.É o relatório.
Fundamento e Decido.FUNDAMENTAÇÃO. Não há qualquer preliminar pendente de apreciação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Do crime do artigo157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CPB O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos réus , acusando-os da prática de crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CPB.
Em síntese, relata a denúncia: “Consta no incluso Inquérito Policial, que no dia 15 de junho de 2019, por volta de 22h00min, na Rua Padre Cícero, na esquina com a Cibrazem, no bairro Codó Novo, nesta cidade, os denunciados Wanderson Silva de Brito e Edmauro da Silva, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram para si, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular de propriedade da vítima João Carlos Marinho Morais.” “Segundo restou apurado, no dia, horário e local acima mencionados, a vítima João Carlos Marinho Morais estava caminhando em via pública, quando foi surpreendida pela chegada dos Denunciados, a bordo de uma bicicleta.
O Denunciado que estava na garupa do automóvel, empunhando uma arma de fogo do tipo garrucha, anunciou o assalto e ordenou que a vítima entregasse o seu aparelho celular.
Com receio de que os Denunciados atentassem contra sua vida, João Carlos Marinho Morais entregou o seu telefone móvel Samsung modelo J6+ (...).” O conjunto probatório contido nos autos é no sentido da absolvição do réu, tendo em vista a falta de prova suficiente para condenação.
Deve haver provas inequívocas para dar ensejo a um decreto condenatório.
Analisando a prova testemunhal carreada aos autos, corroborando com o exposto pelo próprio douto representante do Ministério Público, entendo que o caderno processual não traz provas conclusivas sobre a prática do crime de roubo qualificado pelos réus , senão vejamos.
As testemunhas ouvidas em juízo, não presenciaram os fatos narrados na denúncia, conforme demonstraram os depoimentos prestados em juízo ( mídia ).
A vítima não foi ouvida em juízo Os réus, quando do seu interrogatório, não confessaram os fatos .
Ora, a prova produzida na fase judiciária-oral, decididamente não conduz a verdade real, objetivo supremo do processo penal, posto que, ali, nada, absolutamente nada adquire relevância especial para a aferição da culpabilidade.
Os juízos aceitos no processo criminal serão de certeza, jamais de probabilidade, que equivale a insegurança.
Estaria este magistrado, se assim procedesse, violando, expressamente, os Princípios Constitucionais insculpidos nos incisos LIV e LV, da Carta Magna.
No caso em exame, do conjunto probatório formado nos autos, não há como se atingir um juízo de certeza para embasar o decreto condenatório.
De fato, como ponderado pelo parquet, não há prova suficiente, robusta e cabal de que o réu praticou o crime, na medida em que a versão apresentada na peça acusatória, diante do contexto probatório, não se apresenta de todo inverossímil – o que basta para acolhê-la, com base no princípio humanitário in dubio pro reo.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT e § 2º, II, DO CP)– ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO – DECISAO UNÂNIME. 1.
Em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, máxime diante da incerteza quanto à autoria delitiva, em atenção ao princípio in dubio pro reo; 2.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00003855020148180140 PI 201400010058890, Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 10/12/2014, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 26/03/2015).
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP)– ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO – DECISAO UNÂNIME. 1 Em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, máxime diante da incerteza quanto à autoria delitiva, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2 A prova constante dos autos revela que a vítima foi abordada pelo agressor que, utilizando-se de faca, subtraiu-lhe a bolsa contendo, dentre outros objetos, um aparelho celular, tendo, na sequência, o agressor jogado a bolsa em cima de uma casa.
A polícia foi acionada e a vítima localizada no mesmo endereço onde a bolsa foi descartada pelo agressor, onde os policiais devolveram os bens à vítima e de onde partiram todos na viatura em busca do agressor, encontrando em seguida o apelante em posse de chips de celular, embora não estivesse com a faca utilizada durante o crime. 3 A certeza quanto à coincidência de identidades entre apelante e agressor, entretanto, restou prejudicada, na medida em que existe dúvida quanto à efetiva visualização dele pela vítima na ocasião do delito.
Embora haja relato de que houve testemunha presencial, esta não foi ouvida nos autos.
Mesmo as declarações da vítima, único elemento em que poderia extrair o modus operandi, são, entretanto, omissas quanto a dados relevantes e falta-lhe lógica e coesão com as demais provas. 4 Existe, ainda, patente e inafastável incerteza quanto às circunstâncias em que foi realizada a prisão do apelante.
Há efetiva possibilidade de ocorrência da tese fática extraível da autodefesa de que os policiais que efetuaram a sua prisão já detinham a prévia posse do único bem da vítima supostamente apreendido com o apelante.
Tal versão é inclusive corroborada pelas declarações da vítima em juízo, notadamente quando inclui o referido bem dentre os que foram jogados pelo agressor no telhado de uma casa, na mesma localidade onde os policiais a encontraram e devolveram tais bens, quando então partiram todos na mesma viatura em busca do agressor, somente encontrando o apelante em seguida, o qual não estava de posse da faca utilizada na prática delituosa. 5 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00288366120098180140 PI 201200010052610, Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 18/12/2013) É cediço, no entanto, que a elevada probabilidade de autoria criminosa não a caracteriza, de modo definitivo, ressaindo necessário, à prolação de um édito condenatório, a produção de prova uníssona, segura, e indubitável nesse sentido.
Destarte, tenho que a situação em apreço se mostrou incerta, não havendo provas suficientes a comprovar que foram os acusados os autores do delito de roubo qualificado narrada na denúncia.
Assim, se mostra inviável a condenação, em consonância com o princípio in dubio pro reo.
Sobre o tema, cabe salientar a lição de ADALBERTO JOSÉ Q.
T.
DE CAMARGO ARANHA (Da Prova no Processo Penal – 5. ed. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 79), quando afirma que, perante a prova produzida, o Juiz pode se deparar com três situações: 1) a certeza; 2) a dúvida; 3) a ignorância.
Somente a certeza enseja a condenação, e esta, a toda evidência, não está presente no caso dos autos.Nestes termos, tenho que há, no mínimo, insuperável dúvida quanto ao que, efetivamente, ocorreu, resolvendo-se esta a favor da defesa, em resguardo ao in dubio pro reo.Feitas as constatações acima, verifica-se, portanto, que, no caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório.
A prova oral produzida, à míngua de qualquer outro elemento probatório nos autos, não se mostra suficiente para a condenação, o que torna imperiosa a improcedência do pedido em desfavor do acusado, por insuficiência de provas que atestem a respectiva autoria delitiva.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 CP. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do réu WANDERSON SILVA DE BRITO , pela prática de crime previsto no artigo 180, caput, do CP.
Em síntese, relata a denúncia que que no dia 10 de junho de 2019, por volta de 21h00min, na 1ª Travessa Goiânia, nº 1076, bairro Santo Antônio, nesta cidade, o denunciado Wanderson Silva de Brito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu, em proveito próprio, uma motocicleta Honda, Pop100, produto de crime.
Dispõe o art. 180 do Código Penal, in verbis : Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) .
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) A materialidade do delito está devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante, pelo Auto de Entrega (ID 43270234 - Pág. 34), Termo de Entrega (ID 43384367 - Pág. 30), Boletins de Ocorrência (ID 43270231 - Pág. 14, 43270234 - Pág. 14 e 43270234 - Pág. 33), bem como depoimentos das testemunhas..
Igualmente, verifico também estar devidamente comprovada a autoria delitiva pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos das testemunhas em juízo.
A testemunha de acusação IULLY PABLO FREITAS MOREIRA e LEOMIR DE OLIVEIRA AQUINO, policiais militares , relatam em juízo que participaram da diligência de apreensão da motocicleta e que a mesma tinha restrição furto na cidade de Caxias-MA. Disseram que a moto foi apreendida quando estava na posse do réu (mídia ).
O réu em seu interrogatório negou a prática delitiva.
Disse que não sabia da origem ilícita da motocicleta e que um indivíduo deixou a mesma na porta de sua casa alegando que pneu estava furado e que depois iria pegar.
Registrou que consertou o pneu e ficou rodando na motocicleta (mídia). No caso em apreço, pela prova oral colhidas e auto de apresentação/apreensão e termo de restituição, verifica-se que o réu recebeu a motocicleta sabendo ser proveito de crime.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado WANDERSON SILVA DE BRITO, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e das razões ora expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na peça acusatória para : a ) ABSOLVER OS acusados WANDERSON SILVA DE BRITO e EDMAURO DA SILVA da imputação do crime do art. 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CPB, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. b) CONDENAR O RÉU WANDERSON SILVA DE BRITO pela prática do crime do art. 180, caput, do CP.
Passo à aplicação da pena conforme o método trifásico em relação ao acusado WANDERSON SILVA DE BRITO.
DA DOSIMETRIA.
Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena. 1ª Fase (circunstâncias judiciais).
FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir antecedentes criminais, em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa; Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada se tendo a valorar; a conduta do réu teve maiores conseqüências, pois os bens furtados não foram restituídos à vitima; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Perfilho o entendimento de que a fixação da pena –base no mínimo legal se impõe apenas se todas as circunstancias judiciais forem favoráveis ao acusado.
No caso, verifico a ausência de operadoras negativas.
Destarte, fixo a pena basilar em 01 ano de reclusão e 10 dias – multa. 2ª Fase (agravantes e atenuantes).
Não há agravantes e atenuantes, motivo pelo qual não altero a pena-base. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias – multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O regime prisional para início de cumprimento das penas deve ser o aberto, de acordo com os ditames do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO (§ 2º, do art. 387 do CPP).
Nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, verifico que o acusado não cumpriu prisão cautelar, restando prejudicado detração.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
O réu reúne os requisitos do art. 44 do CP.
Entretanto, sensível a orientação estatuída no artigo 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de prestação pecuniária , por se revelarem as mais adequadas ao caso, como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo aquela consistente no pagamento do valor de 01 salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser entregue para os projetos sociais devidamente cadastrados neste juízo, sem prejuízo da pena de multa.
Ao Juízo das Execuções Penais – que será no caso o próprio sentenciante - após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com prestação pecuniária, a qual deverá ser comunicada a respeito .DA PENA DE MULTA.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Outrossim, permanecendo ausentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, reconheço que o acusado WANDERSON SILVA DE BRITO possui o direito de apelarem em liberdade, em caso de recurso, até porque em liberdade ficará após o trânsito em julgado desta decisão, face a pena cominada nesta sentença – princípio da proporcionalidade ou homogeneidade.
Deixo, na espécie, de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais objeto da condenação (CPP, art. 387, IV) por falta de parâmetros.
Sem condenação em custas e despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências : 1- Lance o nome do réu WANDERSON SILVA DE BRITO no rol de culpados, ex vi do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; 2- A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). O dia-multa será equivalente em 1/30º (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. 3- Tomem-se as providências necessárias junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão comunicando a condenação do réu WANDERSON SILVA DE BRITO, para o cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP . 4-Forme-se processo execução penal , via sistema SEEU Comunique-se o teor desta sentença para a(s) vítima(s), por força do art. 201, § 2º, do CPP. Sentença publicada.
Intimados os presentes." -
11/10/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 18:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 08:30 2ª Vara de Codó.
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27/09/2022 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 22:39
Juntada de petição
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20/09/2022 22:19
Juntada de petição
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20/09/2022 22:18
Juntada de petição
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20/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:21
Juntada de termo de juntada
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19/09/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:47
Juntada de termo
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12/09/2022 16:22
Juntada de termo
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24/08/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 19:11
Juntada de diligência
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24/08/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 19:10
Juntada de diligência
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24/08/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 17:57
Juntada de diligência
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24/08/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 17:48
Juntada de diligência
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24/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 11:34
Juntada de petição
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18/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0000407-84.2019.8.10.0034 Requerente: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CODÓ/MA Réu: EDMAURO DA SILVA Advogado: TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS (OAB 279025-SP) Réu: WANDERSON SILVA DE BRITO Defensoria Pública FINALIDADE: Intimação do advogado do réu: TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS (OAB 279025-SP), para comparecer acompanhado de seu constituinte, à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/09/2022,08:30, a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890, bem como para tomar conhecimento do Despacho ID 71705274, cujo teor é o seguinte: "R.
Hoje.A alegação trazida na resposta escrita não tem o condão de permitir a absolvição sumária do acusado porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais descritas no art. 397, CPP.
Nos autos, não verifico situação de incontrovérsia, fazendo-se necessário, pois, a realização de instrução probatória.Ante todo o exposto, DOU PROSSEGUIMENTO à presente demanda penal, não sendo o caso de aplicação do art. 397, do CPP.
Designo dia 20 de setembro de 2022, às 08:30 min, para realização de audiência de instrução e julgamento, pelo sistema de videoconferência consignando que nesta proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido(a), (se for o caso), a inquirição de todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o interrogatório do(s) acusado(s) (art. 400 do CPP).
Intime-se a defesa do(s) acusado(s).
Intime-se o(s) réu(s).
Intimem-se encaminhando link de acesso ao ato.Ciência ao Ministério Público Estadual.Providências necessárias.
Codó, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito da 2a Vara de Codó".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
Eu, ,Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara -
17/08/2022 19:41
Juntada de Carta precatória
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17/08/2022 18:27
Juntada de petição
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17/08/2022 10:47
Juntada de termo de juntada
-
17/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 13:27
Juntada de termo
-
03/08/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 08:30 2ª Vara de Codó.
-
23/07/2022 14:08
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA DE BRITO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:07
Decorrido prazo de EDMAURO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:08
Juntada de termo
-
12/07/2022 17:42
Juntada de petição
-
10/07/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:54
Juntada de diligência
-
29/06/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:53
Juntada de diligência
-
23/05/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 11:23
Juntada de diligência
-
22/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:09
Juntada de petição
-
28/03/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 20:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2021 13:58
Recebida a denúncia contra 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CODÓ/MA (AUTOR)
-
26/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:23
Juntada de petição
-
06/05/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 05:37
Decorrido prazo de 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CODÓ em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:15
Decorrido prazo de 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CODÓ em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 12:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/03/2021 11:01
Juntada de protocolo
-
29/03/2021 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/03/2021 10:51
Juntada de Ofício
-
29/03/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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