TJMA - 0803709-27.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:21
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803709-27.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidora da 1ª Vara Cível -
20/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:22
Juntada de apelação
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25/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:32
Juntada de petição
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10/10/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:38
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803709-27.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA 8967-A REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA 13871-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA GORETE ARAÚJO ALMEIDA em face de API PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, aduzindo em suma que, em 30 de junho de 2012, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a Ré, tendo por objeto o apartamento nº 704, torre Figueira, do empreendimento Vite Condominium, localizado na Av.
Jerônimo de Albuquerque, Angelim, nesta Capital, sob o preço de R$ 165.676,77 (cento e sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Afirma que, de acordo com o termo contratual, a entrega do imóvel estava prevista para 30 DE JUNHO DE 2013, contudo, afirma que, mesmo após o prazo de tolerância que findou em 30 DE DEZEMBRO DE 2013, o imóvel não havia sido entregue, assim, em face da demora injustificada para a entrega do imóvel, o autor solicitou o distrato e a devolução dos valores já pagos, o que perfaz a quantia de R$ 29.509,30 (vinte e nove mil quinhentos e nove reais e trinta centavos), porém tal pleito não foi acolhido pela parte requerida.
Circunstância que tem causado frustração na parte autora que se viu impossibilitada de dispor do bem que havia adquirido, além de ter ressarcido os valore dispendidos.
Diante desse quadro, a autora afirma que não lhe restou alternativa senão procurar as vias judiciais para postular, face a demora na entrega do bem, que a ré seja compelida a devolver integralmente os valores pagos, corrigidos monetariamente; além da condenação da ré ao pagamento de danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação (Id. nº 86764349), onde, sustenta, em síntese, que encontra-se em Recuperação Judicial, e no mérito aduz que o distrato se deu em face do inadimplemento da própria autora, pelo que alega que não praticou nenhuma conduta ilícita que possa implicar em indenização por danos morais, além disso, postulou sobre a legalidade da avença firmada com o autor, afirmando que o contrato entabulado entre as partes está de acordo com os parâmetros legais.
Por último, requer, sejam todos os pedidos formulados na inicial, julgados improcedentes.
Réplica conforme petição anexa ao Id. nº 89139349.
Do despacho vinculado ao Id. nº 90290073, apenas a parte autora se manifestou conforme petição anexa ao Id. nº 92200808.
Seguiu-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois é destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Assim, diante dos fatos e provas já anexados aos autos, como o contrato firmado entre as partes, entendo que é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
Dito isso, cumpre destacar que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atento à condição de vulnerabilidade técnica das partes demandantes, inverto o ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Vejo que a lide cinge-se, considerando seus respectivos desdobramentos, em se apurar se a demora na entrega do imóvel pela ré, que superou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância configura descumprimento contratual por parte da demandada e se daí, podem ser aplicadas tanto as penalidades cabíveis, como restituição dos valores pagos, bem como também indenização por danos morais e lucros cessantes.
No caso em apreço, restou estipulado que o prazo para conclusão da obra seria em 30 DE JUNHO DE 2013, porém, restou demonstrado que aludido empreendimento não foi entregue no prazo estipulado, superando e muito até mesmo o prazo de tolerância que findou 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Logo, o atraso na conclusão do empreendimento é inegável, assim como o fato de que a demora ocorreu por culpa exclusiva da ré, que se limitou a argumentar que o distrato se deu por conta de inadimplência da parte autora, contudo, não fez prova de tal afirmação, pelo contrário, verificou-se, dentre os documentos anexados pela própria demandada histórico de pagamento (Id. nº 86765018) onde verifica-se que a parte autora encontrava-se sem nenhum débito frente a empresa construtora e que já havia pago o valor de R$ 29.509,30 (vinte e nove mil quinhentos e nove reais e trinta centavos).
Assim, prometido à venda o imóvel com a estipulação de prazo certo para sua entrega, inclusive, fixando prazo de tolerância, deve a compromissária vendedora, que vinha recebido as prestações pactuadas, entregá-lo no prazo previsto, não podendo se eximir de cumprir a obrigação contratualmente assumida perante a consumidora.
Além disso, a ré não trouxe, aos autos, prova robustas que confirmassem suas alegações e tampouco apresentou fatos juridicamente modificativos, suspensivos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dito isso, pontuo que diante do espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, as relações regidas por este devem pautar-se no equilíbrio contratual e na reciprocidade tanto dos direitos como das penalidades impostas aos contratantes, pelo que considerando que a demora na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, configura seu inadimplemento e tendo ocorrido a rescisão do contrato, a ré deve ressarcir os valores pagos pela parte autora.
Havendo a rescisão por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem todo o direito de ser ressarcido das parcelas que já pagou.
A propósito, a Súmula 543 do STJ, estipula que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A partir desse entendimento, é possível a restituição das parcelas pagas pelo consumidor em caso de rescisão do contrato, se provado a culpa da construtora. É o que se pode verificar no julgado a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido.” (Recurso Especial 1.300.418/SC.) No tocante ao pedido de indenização do dano moral, vislumbro que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos excedem a meros dissabores, pois, a demora na conclusão da obra e entrega do imóvel acaba criando expectativas falaciosas e frustração na consumidora, de sorte que, ao meu sentir, têm o condão de gerar o dano imaterial.
Assevero, contudo, que fazendo jus a autora a indenização por danos morais, a apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, deve este ser balizada num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Ante o exposto, com base no art. 487 I, do Código de Processo Civil, julgo, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a Ré a RESTITUIR à parte autora os valores pagos, até o momento do DISTRATO, o que perfaz a quantia de R$ 29.509,30 (vinte e nove mil quinhentos e nove reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios mensais de 1% (um por cento), contados da citação.
Condenar a ré a pagar à parte autora indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1%, ambos contados desta decisão.
Condeno finalmente as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (CPC/15, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª vara Cível desta Capital -
28/09/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 05:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:50
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803709-27.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - OAB/MA 8967-A REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
26/04/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:47
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803709-27.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - OAB/MA 8967-A REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de março de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
08/03/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:10
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 14:00
Juntada de contestação
-
01/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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31/01/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2023 14:41
Juntada de Mandado
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08/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:23
Juntada de petição
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16/08/2022 05:20
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803709-27.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - OAB/MA 8967-A REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Observo que o aviso de recebimento (ID 35494687) - referente à carta de citação do Réu, pessoa jurídica - foi assinado por terceiro, havendo insegurança se o terceiro que recebera a carta de citação enviada seria funcionário da empresa.
Dessa forma, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência e determino a citação da parte ré, por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
12/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 23:49
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 31/05/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 23:49
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:57
Juntada de petição
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17/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 04:10
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:57
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:57
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:57
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 10:39
Juntada de petição
-
18/12/2018 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2018 19:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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