TJMA - 0013957-03.2009.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:07
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/06/2024 05:18
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:15
Juntada de petição
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05/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 19:09
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:42
Juntada de protocolo
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17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ARRUDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 19:26
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 05:49
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ARRUDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:49
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 20:09
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 18:33
Juntada de petição
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13/03/2024 18:30
Juntada de petição
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13/03/2024 18:21
Juntada de petição
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13/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:41
Outras Decisões
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01/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:53
Juntada de petição
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22/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ARRUDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:47
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:15
Juntada de petição
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24/11/2023 19:45
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 19:44
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 10:34
Juntada de petição
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20/11/2023 02:07
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:32
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ARRUDA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0013957-03.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO - MA25213, JULIANA PEREIRA ARRUDA - MA19959 EXECUTADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A DECISÃO Analisando os autos, vejo que foi deferida a medida liminar em decisão id nº 27081606 - Pág. 117, em que este juízo determinou o arresto da quantia de R$ 204.075,15 (duzentos e quatro mil, setenta e cinco reais e quinze centavos) em contas bancárias do executado.
Foi realizado bloqueio parcial no sistema Bacenjud no valor de R$ 3.865,46 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme tela de id nº 27081606 - Pág. 119.
Em seguida, o requerido apresentou petição de id nº 27081606 - Pág. 125 pleiteando o desbloqueio de seus ativos financeiros, sob alegação de já ter depositado voluntariamente a quantia buscada pelo autor.
No mesmo momento, comprovou o depósito judicial, conforme anexado nos autos do Processo Principal de nº 0015016-31.2006.8.10.0001.
Logo após, foi proferido o despacho de id nº 27081606 - Pág. 129, em que este juízo determinou a devolução do valor bloqueado no sistema Bacenjud, o qual foi liberado em favor do requerido através do Alvará Judicial.
Em seguida, foi proferida sentença de mérito de id nº 27081606 - Pág. 155 confirmando a liminar e julgando procedente a demanda.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação em id nº 27081606 - Pág. 187 alegando pagamento do valor devido e pleiteando, em razão disso, pela inexigibilidade da obrigação buscada pela exequente.
Logo após, sobreveio decisão de id nº 99015499 rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, o executado opôs Embargos de Declaração com efeito infringente em id nº 99458674, visando modificar o teor da decisão de id nº 99015499.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem quando houver na decisão ou sentença obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração do julgado.
Desse modo, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Dito isto, passo a decidir os embargos nos termos seguintes: Como se pode extrair dos autos principais, vejo que no dia 14 de novembro de 2008 o advogado ora executado efetuou a devolução voluntária do valor recebido de R$ 204.075,15 (duzentos e quatro mil, setenta e cinco reais e quinze centavos), conforme se vê em documento bancário de id nº 27081608 - Pág. 14.
A despeito do pagamento, os credores prosseguiram na execução sob a alegação de que a obrigação ainda não estava satisfeita.
O executado apresentou, então, impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que demonstrou que já havia quitado a obrigação constante no título judicial.
Logo após, foi proferida decisão de id nº 99015499 em que foi rejeitada a impugnação e determinou-se o seguimento da execução.
Sem maiores delongas, o presente caso possui uma peculiaridade, qual seja, o cumprimento, pelo executado, da obrigação vindicada pela exequente, fato este incontroverso nos presentes autos.
Digo isto porque, de acordo com os elementos constantes dos autos, o valor que está sendo cobrado neste cumprimento de sentença já foi pago voluntariamente pelo advogado nos autos do processo nº 0015016-31.2006.8.10.0001 por meio do depósito judicial de id nº 27081608 - Pág. 14.
Logo, é totalmente inexigível o título judicial exequendo.
Nesse sentido, segue recente jurisprudência TJDFT que acolheu impugnação em razão da satisfação tempestiva do crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO JÁ SATISFEITA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. 2.
Os credores ajuizaram cumprimento de sentença para cobrar o montante total apurado em laudo pericial, no qual estavam discriminados os valores de indenização vencidos e devidos a cada Exequente, e os valores a vencer devidos apenas a um dos Exequentes a título de pensionamento. 2.1.
O Executado pagou, tempestivamente, o valor total cobrado, nele incluídos os referentes ao pensionamento ainda não vencidos. 3.
A despeito do pagamento, os credores prosseguiram na execução, sob a alegação de que a obrigação de fazer (pensionamento) ainda não estava satisfeita, e pleitearam a conversão em perdas e danos, o que foi deferido pelo Juízo a quo. 4.
O Executado apresentou, então, impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que demonstrou que já havia quitado a obrigação de fazer na forma de indenização em perdas e danos. (...) 6.
O desnecessário prolongamento do curso do cumprimento de sentença deve ser atribuído aos credores, pois foram eles que insistiram na tese de que a obrigação de fazer não estava cumprida, enquanto que o laudo pericial era claro ao discriminar os valores a vencer do pensionamento, que foram incluídos no total cobrado e pago no cumprimento de sentença. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Honorários recursais majorados de 10% para 12%, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1757800, 07368654320228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023).
Destaquei.
Ao se reconhecer, neste momento processual, a inexigibilidade do título judicial, não se está menosprezando a coisa julgada, e sim reconhecendo plena quitação tempestiva da obrigação imputada ao executado, como se vê do depósito judicial de id nº 27081608 - Pág. 14.
Nesse cenário, prevê a norma do artigo 525 §1º inciso III do Código de Processo Civil que a inexigibilidade da obrigação faz parte do rol das matérias arguíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e, no caso em espécie, ficou plenamente reconhecido que o executado já havia quitado a obrigação.
Importa assinalar que o desnecessário prolongamento do curso deste cumprimento de sentença deve ser atribuído unicamente à parte exequente, que insistiu na tese de que o executado ainda não teria devolvido o valor depositado no curso do Processo nº 0015016-31.2006.8.10.0001, mesmo com todas as provas dos autos demonstrando o contrário.
Ademais, conforme já exposto acima, o executado efetuou o pagamento tempestivo do valor cobrado neste cumprimento de sentença desde 14/11/2008, repita-se, por meio de depósito judicial juntada nos autos do processo nº 0015016-31.2006.8.10.0001.
Desse modo, diante da satisfação da obrigação de pagamento, também é patente a ilegitimidade do advogado ora executado para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença, já que o valor devolvido outrora não mais ingressou em seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido: COBRANÇA.
TAXA DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO.
LOTEAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EX OFFICIO. 1.
Decisão que, nos autos de "ação de cobrança" em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. 2.
Ilegitimidade passiva para a fase de cumprimento de sentença. 3.
Cumprimento de sentença extinto, ex officio, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, com condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor exequendo atualizado. (TJ-SP 20415825320178260000 SP 2041582-53.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 20/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame, inclusive de ofício. (TJ-SC - ED: 91454574220158240000 Capital 9145457-42.2015.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 24/05/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA NA FASE DE CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
I - Interpretando conjuntamente o disposto nos artigos 239 e 506 do Código de Processo Civil, que estabelecem que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado" e que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", conclui-se que o cumprimento de sentença somente poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada.
II - In casu, considerando que a coisa julgada se operou apenas entre as partes que firmaram o acordo homologado judicialmente, é patente a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que, na qualidade de terceira, sequer foi citada no processo de conhecimento que deu origem ao título executivo judicial. (TJ-MG - AI: 10024112761143002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 06/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).
Isto posto, com amparo nas normas dos artigos 1.022, II e 1023, §2º, do Código de Processo Civil, excepcionalmente, imprimo efeitos infringentes aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº 99458674 para, suprindo contradição apontada na decisão vergastada e adotando a nova fundamentação estampada neste decisum ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID Nº 27081606 - Pág. 187, declarando, pois, inexigível a obrigação exequenda.
Por consequência, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de custas e honorários em favor do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
23/10/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:18
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0013957-03.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OABMA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OABMA4735-A, CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO -OABMA25213 EXECUTADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OABMA6297-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - OABMA9754-A DESPACHO: Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
30/08/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 23:52
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:09
Juntada de petição
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23/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:20
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2023 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2023 16:39
Juntada de petição
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16/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:36
Juntada de petição
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16/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0013957-03.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A EXECUTADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, MA, 11 de maio de 2023.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
12/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 11:00, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
10/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
28/03/2023 03:16
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0013957-03.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A EXECUTADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB MA6297-A VISTO EM CORREIÇÃO Em cumprimento ao teor da Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ, determino que a audiência designada nestes autos seja no modo presencial.
Esclareço, por necessário, que será observada criteriosamente a mesma data e horário, bem como, a audiência será realizada na sala de audiências desta 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, bairro Calhau.
Diligências necessárias à realização da audiência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado e/ou carta, caso seja necessário expedir.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível CERTIFICO qua a Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:00 5ª Vara Cível de São Luís será na modalidade PRESENCIAL -
17/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0013957-03.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A EXECUTADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB MA6297-A DESPACHO Considerando a possibilidade de transação nos presentes autos e tendo em vista o princípio da conciliação e o artigo 139, V do CPC em que estabelece que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, designo a audiência de conciliação, para o dia 24 de abril do ano de 2023, às 10:30min.
Deixo para me manifestar sobre a impugnação apresentada nos autos em audiência.
Determino a intimação as partes para comparecem em audiência de conciliação.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
As partes deverão comparecer a sala de audiência virtual, na data e hora acima indicados.
Informo a seguir link da sala de audiência: Nome da Sala: 5ª Vara Cível de São Luís Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/secciv5slz Usuário: Nome (Ex.: Fábio) Senha de Participante: tjma1234 Intime-se as partes deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA -
09/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
07/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2022 23:42
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 23:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:05
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:19
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
17/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0013957-03.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A EXECUTADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A DESPACHO: Intime-se a parte exequente, de forma pessoal e por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos.
Serve este despacho como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
16/08/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:25
Juntada de petição
-
09/05/2022 22:58
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 22:58
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 06:47
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 14:49
Juntada de petição
-
07/04/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 08:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:46
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 03/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 09:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/01/2020 09:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2009
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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