TJMA - 0838759-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 18:25
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de ABIMAEL SILVA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838759-46.2020.8.10.0001 AUTOR: ABIMAEL SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDERSON AMADEU CORREIA VAZ CORDEIRO - PB25777 REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por ABIMAEL SILVA GOMES em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Em despacho no ID 72978894 este Juízo determinou a intimação da impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo qual o procedimento pretende seja manejado para a tramitação da causa, sob pena de indeferimento da inicial (Parágrafo único art. 321 do CPC).
Regularmente intimada na pessoa do advogado constituído, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão lançada nos autos (id 80382991).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cediço que embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através de impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso.
Regularmente intimada para regularizar o sua pretensão, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
E o ordenamento jurídico processual regular a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixa de promover as diligências processuais que lhe cabiam, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança nos termos do art. 6º, §5º, c/c o art. 10, da Lei nº 12.016/09, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo na regra do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Constato que há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que, em não vislumbrando elementos com aptidão para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça pleiteada , nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC.
Retifique-se os dados de autuação alterando a classe judicial para "Mandado de Segurança Cível (120)".
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
17/01/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/12/2022 20:18
Indeferida a petição inicial
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11/11/2022 21:33
Conclusos para decisão
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11/11/2022 21:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:17
Decorrido prazo de ABIMAEL SILVA GOMES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:17
Decorrido prazo de ABIMAEL SILVA GOMES em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 07:58
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838759-46.2020.8.10.0001 AUTOR: ABIMAEL SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON AMADEU CORREIA VAZ CORDEIRO - PB25777 REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros 1.
Considerando que a petição inicial, além de ser direcionada à "___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB", propõe "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR", sem, contudo, requerer ordem liminar e nem tampouco indicar a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática; 3.
Revogo o despacho lançado nos autos e registrado no id 50295757, 4.
Chamo o feito à ordem e ordeno ao impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e/ou complete a petição inicial (CPC, art. 321) apontando corretamente a(s) autoridade(s) coatora(s), em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, sob pena de denegação da segurança por indeferimento da inicial. 5.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos decisão. 6.
Publique-se no DJEN cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). 7.
A intimação do órgão de representação judicial do impetrado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. 8.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 18:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/08/2021 18:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2021 21:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/05/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:12
Juntada de petição
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29/04/2021 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 21:19
Juntada de petição
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12/03/2021 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 13:48
Conclusos para decisão
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10/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/03/2021 23:59:59.
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14/12/2020 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 22:10
Conclusos para decisão
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29/11/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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