TJMA - 0000518-84.2018.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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07/12/2023 02:42
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:16
Juntada de petição
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22/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000518-84.2018.8.10.0137 DEMANDANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944 DEMANDADO: OLIVIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) para ciência da decisão Id nº 91932011, a saber: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEIÇÃO DA SILVA, fls. 35/38, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 29/30.
Entende o embargante, em resumo, que houve omissão na apreciação das provas produzidas em audiência, tornando a sentença contraditória e omissa.
Parte embargada não apresentou manifestação.
Passo à fundamentação.
Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos dentro do prazo legal.
Entretanto, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão a integrar o pronunciamento atacado.
A Lei 9.099 e o Código de Processo Civil, no art. 1.022 encartam previsão legislativa referente aos embargos de declaração em sede de primeiro grau, estabelecendo que qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Entende-se por obscuridade quando há da falta de clareza e precisão da decisão que a torne ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Haverá ambiguidade quando o juiz se utilizar de termos que permitem duas ou mais interpretações, gerando dúvida quanto à real mensagem dos enunciados que compõem o decisum.
Apresentam-se contraditórias as afirmações que se opõem de tal maneira que não podem coexistir num mesmo arrazoado, consideradas entre si inconciliáveis.
Por fim, é omisso o pronunciamento judicial quando há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Sob tal perspectiva, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada, não se prestando, segundo precedente do STF, "à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento de mérito" (RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 14.09.2015).
Na hipótese em análise, vê-se nitidamente que a embargante pretende que seja reapreciado o mérito da causa, mas os aclaratórios não admitem a rediscussão do mérito recursal, muito menos possibilitam inovar quanto a matéria não submetida ao crivo do julgamento anterior.
Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via apropriada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte autora, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Tutóia/MA, data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia – MA, 20/11/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2022 12:41
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:00
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000518-84.2018.8.10.0137 DEMANDANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944 DEMANDADO: OLIVIO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiza de Direito, Lyanne Pompeo de Sousa Brasil, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora. Tutóia – MA, 15/08/2022.
ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:48
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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04/03/2022 10:26
Juntada de petição
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23/02/2022 17:37
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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