TJMA - 0801396-37.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:47
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
25/07/2024 00:45
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:18
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 18:11
Homologada a Transação
-
08/05/2024 12:00
Juntada de petição
-
05/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:54
Juntada de petição
-
22/04/2024 09:22
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 15:19
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:20
Outras Decisões
-
05/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:39
Juntada de petição
-
21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:53
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:00
Juntada de petição
-
09/01/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:40
Juntada de petição
-
06/12/2023 02:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:41
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:41
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:03
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:03
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:44
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:44
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:38
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801396-37.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERMINA ALCANTARA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias para que: 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 7 de setembro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/09/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:17
Juntada de petição
-
25/08/2023 23:09
Outras Decisões
-
21/08/2023 13:54
Juntada de petição
-
02/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:55
Juntada de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801396-37.2022.8.10.0039 PROMOVENTE: ERMINA ALCANTARA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262 PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança dos meses de Fevereiro e Março de 2021, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A3 -
01/08/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 18:57
Outras Decisões
-
04/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 05:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:05
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:05
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
05/04/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/03/2023 08:14
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801396-37.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERMINA ALCANTARA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 10 de fevereiro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/02/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 05:51
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 30/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 05:51
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:58
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
05/12/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
30/11/2022 11:38
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801396-37.2022.8.10.0039 PROMOVENTE: ERMINA ALCANTARA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262 PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A9 -
11/11/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:48
Outras Decisões
-
30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:25
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:29
Juntada de petição
-
19/08/2022 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801396-37.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERMINA ALCANTARA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:51
Juntada de contestação
-
25/07/2022 18:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 10:14
Outras Decisões
-
27/05/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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