TJMA - 0810203-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 12:56
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:37
Decorrido prazo de VERONICA DE MACEDO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:37
Decorrido prazo de MARIA ISIS MACEDO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 04:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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22/12/2022 15:16
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810203-66.2022.8.10.0000 Agravante : Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado : Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650-A) Agravada : M.
I.
M.
S. representada por Verônica de Macedo Nascimento Advogado : Wilson Barros Lima (OAB/MA 13540) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 17256348. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0821532-72.2022.8.10.0001), verifica-se que o magistrado singular homologou o acordo firmado entre as partes, decisão registrada sob o ID nº 79620240 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 11:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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07/10/2022 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 12:58
Decorrido prazo de MARIA ISIS MACEDO SILVA em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:58
Decorrido prazo de VERONICA DE MACEDO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810203-66.2022.8.10.0000 Agravante : Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A.
Advogado : Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650-A) Agravada : M.
I.
M.
S.
Advogado : Wilson Barros Lima (OAB/MA 13540) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/08/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:48
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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