TJMA - 0800071-23.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:54
Baixa Definitiva
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06/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/09/2023 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800071-23.2022.8.10.0105 - PARNARAMA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A APELADA: MARIA LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI 7365-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO IRREGULAR.
NULIDADE.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade.
Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2.
O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3.
Contrato que ignora normas para a formalização de negócio jurídico cuja parte contratante é analfabeta, nos termos do art. 595, CC/2002. 4.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Parnarama, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta por MARIA LÚCIA DA SILVA, ora apelada.
Depreende-se da inicial do feito que a autora afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece.
Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização.
A sentença (ID 21670747), tendo em vista que o banco não apresentou prova suficiente da contratação, julgou procedentes os pedidos insculpidos na inicial, nos termos abaixo: “a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;”. (grifo no original) Nas razões recursais (ID 21670750), a instituição financeira sustenta, em síntese, que: o contrato foi regularmente formalizado e é válido; não se mostra possível a repetição do indébito e não foram demonstrados os danos morais.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; ou, não sendo este o entendimento, ao menos a redução da indenização por danos morais e determinação de restituição simples de valores.
Contrarrazões apresentadas no ID 21670754.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 23852782). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo nosso) Sobre esse tema, vale destacar também a segunda tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016, vejamos: 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Ocorre que a instituição financeira fez constar nos autos a cópia do contrato (ID 21670739), questionado pela apelada, no qual se vê assinatura por aposição de digital, acompanhada de assinatura de 2 (duas) testemunhas, porém inexistente assinatura a rogo, característica que traria regularidade formal à contratação em que é parte pessoa não alfabetizada.
Além disso, o apelante não trouxe aos autos o comprovante de transferência dos valores referentes ao contrato apresentado ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório que lhe competia.
Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar.
Já em análise às alegações relacionadas aos danos materiais e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem comprová-lo de forma eficaz e a sua regularidade, não restam dúvidas acerca da necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/07/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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28/02/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 15:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:04
Recebidos os autos
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14/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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