TJMA - 0800886-53.2021.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/07/2025 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 09:41
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES SILVA - CPF: *29.***.*14-79 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:41
Juntada de parecer
-
12/05/2025 17:43
Juntada de petição
-
08/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/04/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
01/10/2024 09:28
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2024 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:07
Juntada de termo
-
01/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800886-53.2021.8.10.0073 Autor(a)(s): MANOEL RODRIGUES SILVA Advogado(a)(s):Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A, ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320 Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Avenida Borborema, 02, quadra 22 a, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-360 Telefone(s): (98)3218-8755 - (98)3235-7333 - (98)9910-4203 - (98)9104-2031 - (98)3253-7333 - (98)3235-6742 - (98)8182-0095 ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança promovida por MANOEL RODRIGUES SILVA em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH e o ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados pela EMSERH, que, em sua contestação, comprovou sua condição deficitária, logrando atender a previsão disciplinada no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Já tendo sido oportunizado às partes se pronunciarem acerca do interesse na produção de outras provas, passo a decidir.
Considerando as manifestações acerca da eventual necessidade de produção de provas para além daquelas já encartadas aos autos, entendo que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a realização das provas testemunhal e pericial requeridas pela parte autora, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC), razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção probatória.
Acrescenta-se, outrossim, que a recente jurisprudência do STJ se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, de sorte que o deferimento de produção de prova pericial nesse sentido não se prestaria a comprovar eventuais condições insalubres relativas a contrato de trabalho já extinto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
A bem da verdade, a celeuma jurídica relevante para o julgamento do mérito da causa é saber se, a despeito da celebração do Termo de Transação Extrajudicial nº 003/2019, a parte autora faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas relativas ao período contado de 28/03/2018 até sua demissão, objeto do Decreto nº 34.054/2018, por meio do qual o ESTADO DO MARANHÃO requisitou administrativamente os colaboradores vinculados ao Instituto BioSaúde – como parte da execução do objeto do Termo de Colaboração nº 001/2017 - DC/EMSERH –, prestadores de serviços nas Unidades de Saúde da Rede Publica Estadual administradas pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH.
Verifica-se que, nas contestações apresentadas, os demandados suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva para figurarem no presente feito, o que desde já se rechaça, uma vez que consoante prevê o art. 17 do Código de Ritos, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, de acordo com o entendimento consagrado no STJ, que adota quanto ao tema, a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas “in status assertionis”, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016).
Na espécie, constata-se presente a legitimidade passiva de ambos os demandados, uma vez que, consoante relatado, o ente político foi o responsável pela decretação da aludida requisição administrativa em favor da EMSERH.
Ademais, o ESTADO DO MARANHÃO arguiu incompetência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, o que também não procede, haja vista que o vínculo aqui analisado se refere ao período em que os colaboradores do Instituto BioSaúde estariam prestando seus serviços à Administração Pública, ainda que por meio de requisição administrativa. Ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão, cientificando-as de que terão o prazo comum de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Em seguida, em não havendo outros requerimentos, voltem conclusos para sentença.
Declaro, pois, saneado o processo (art. 357, I, do CPC/2015).
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
18/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800886-53.2021.8.10.0073 Autor(s): MANOEL RODRIGUES SILVA Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A, ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320 Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Avenida Borborema, 02, quadra 22 a, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-360 Telefone(s): (98)3218-8755 - (98)3235-7333 - (98)9910-4203 - (98)9104-2031 - (98)3253-7333 - (98)3235-6742 - (98)8182-0095 ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DESPACHO Manifestem-se as demandadas quanto ao pedido de produção de provas apresentado pela autora (ID 84752149), no prazo de cinco dias.
Após, autos conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2022 Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800886-53.2021.8.10.0073.
Autor(s): MANOEL RODRIGUES SILVA.
Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros.
DESPACHO 1.
Vistos em correição, nesta data, ante o excesso de serviço. 2.
Defiro a emenda sob ID 51367053, e os documentos que a acompanham, vez que tempestiva, consoante certidão sob ID 56698570. 3.
Cite-se, nos termos da Lei. 4.
Com ou sem resposta, à parte autora pelo prazo legal, ocasião em que também deverá aclarar a divergência entre o endereço presente em sua qualificação, e aquele aposto no comprovante que acompanha a emenda à petição inicial. 5.
Por fim, conclusos. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação por inexistência de conciliador em exercício nesta Comarca. 7.
Dê(em)-se ciência.
Barreirinhas, Sexta-feira, 07.01.2022.
Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas-MA -
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2022 Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800886-53.2021.8.10.0073.
Autor(s): MANOEL RODRIGUES SILVA.
Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros.
DESPACHO 1.
Vistos em correição, nesta data, ante o excesso de serviço. 2.
Defiro a emenda sob ID 51367053, e os documentos que a acompanham, vez que tempestiva, consoante certidão sob ID 56698570. 3.
Cite-se, nos termos da Lei. 4.
Com ou sem resposta, à parte autora pelo prazo legal, ocasião em que também deverá aclarar a divergência entre o endereço presente em sua qualificação, e aquele aposto no comprovante que acompanha a emenda à petição inicial. 5.
Por fim, conclusos. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação por inexistência de conciliador em exercício nesta Comarca. 7.
Dê(em)-se ciência.
Barreirinhas, Sexta-feira, 07.01.2022.
Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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