TJMA - 0804303-83.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/11/2024 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/01/2024 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/12/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804303-83.2020.8.10.0029 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SINDA DA CONCEICAO SOUSA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Indenização por Dano Material e Indenização por Dano Moral ajuizada pelo recorrente contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Com efeito, de acordo com a Resolução–GP 82023, bem como a decisão DECAOOE-DGD – 122023, os recursos recebidos no Tribunal, a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Observo pelos fólios processuais que o recurso, ora manejado, não passou pela distribuição, sendo encaminhados a este Relator, como se houvesse prevenção.
Diante disso, e por se tratar de um novo recurso de Apelação Cível, recebidos os autos neste Tribunal, dia 26/06/23, determino o encaminhamento dos autos, no estado que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
26/10/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/10/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/10/2023 16:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/10/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:24
Juntada de decisão
-
11/09/2022 08:24
Baixa Definitiva
-
11/09/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/09/2022 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/09/2022 14:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804303-83.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - Sentença cassada.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial, a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Alega o autor/ apelante, nas razões recursais, quanto a extinção d processo por ausência de comprovante de residência em nome próprio; exigência não prevista em lei; artigo 319 e 320 do CPC; excesso de formalismo; jurisprudência pacífica.
Por derradeiro, requer: “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial .
Sem pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da justiça.
Contrarrazões, ID 14414589.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado a quo como indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor.
Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de ID 14414574, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio ou a comprovação da relação jurídica que o autor possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4 [...] (TJ/MA – ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j.
Em 19/09/2019).
Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Assim, por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de agosto de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/08/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:48
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*24-31 (REQUERENTE) e provido
-
04/08/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 07:52
Juntada de parecer
-
21/07/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 10:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2022 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 21:45
Recebidos os autos
-
19/12/2021 21:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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