TJMA - 0857884-39.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 07:51
Baixa Definitiva
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13/09/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 06:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 06:05
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:59
Juntada de petição
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18/08/2022 02:32
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857884-39.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO APELADO: DOMINGOS DA CONCEICAO BARBOSA Advogada: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSPEÇÃO.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção e Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia do recorrido, incabível a declaração de nulidade da cobrança.
II - Desnecessário o encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas sim de desvio de energia.
III - Não há que se falar em indenização por danos na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais proposta por DOMINGOS DA CONCEIÇÃO BARBOSA, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para, com resolução do mérito, para DECLARAR inexistente o débito de R$ 827,24 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), apurado mediante procedimento administrativo irregular e, ainda, CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do presente julgado.
Ainda, determino, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a ré restituição em dobro à parte Autora a quantia indevidamente cobrada e que foi comprovadamente paga.
Por fim, Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Aduz o apelante, em suas razões recursais de 12847173, preliminarmente, quanto ao cerceamento de defesa; Do indeferimento do requerimento de depoimento pessoal.
No mérito, alega quanto a necessidade de reforma da sentença; do error in judicando; do uso da Resolução Revogada; da Presunção de Veracidade e Legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção; da Regularidade das Cobranças dos Valores não registrados; da vedação ao enriquecimento sem causa; da efetiva demonstração da irregularidade; da comprovação da irregularidade; Da facultatividade da perícia técnica; Da inexistência de dano moral; Da inexistência de pagamento indevido; Da não cabimento da repetição de indébito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedente todos os pedidos autorais.
Comprovante do pagamento do preparo anexado ao recurso.
Contrarrazões, ID 12440635.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte requerida (apelada) demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De início, alega o autor que foi encontrada suposta irregularidade, que teria sido constatada em procedimento administrativo instaurado pela Concessionária denominado de “TOI-TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE”, o qual gerou “PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO”, assim, aduz que em decorrência do contexto fático e alegando que não possui nenhuma responsabilidade no que tange ao valor cobrado, pleiteou pelo cancelamento do débito e pela indenização a título de danos morais, sem especificar qualquer valor.
Sustentou que a empresa, através de “Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos”, informou-o ser devedor do débito, a título de multa, no valor de R$ 827,24 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), bem como do seu eventual parcelamento.
Já a EQUATORIAL, a ora apelante, destacou que fora realizada uma inspeção a unidade consumidora do autor, onde foi constatado uma ligação à revelia, ou seja, que a unidade consumidora estava consumindo energia elétrica indevidamente.
Desta forma, retirou a irregularidade na unidade consumidora, normalizando a medição e deu seguimento ao procedimento de apuração do CNR.
Junto a isso, também sublinhou-se que não houve perícia técnica, haja vista que a Resolução 414/20210 da ANEEL prevê a perícia como uma faculdade, apenas nos casos onde for necessária.
Ademais, também se frisou que o apelado não solicitou a feitura da perícia técnica.
Preliminar – cerceamento de defesa.
Um dos inconformismos da apelante gira em torno do julgamento prematuro da ação, eis que alega que houve cerceamento de defesa, posto que não houve a produção de prova testemunhal.
Ao compulsar os autos, observa-se que o magistrado de base, nos termos do art. 357, II da Lei Processual Civil, determinou que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, no prazo de dez dias, conforme ID 12847159.
Devidamente intimados, apenas a EQUATORIAL se manifestou (ID 12847163), pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora, a fim de elucidar os pontos controvertidos apontados.
Ato contínuo, sobreveio sentença de ID 12847164, restando consignado que: “De início, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do CPC/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.[...]".
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito e avaliar a necessidade ou não de realização de outras provas, pois destinatário delas, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Assim, entendo que no presente feito é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento, bem como as provas já colacionadas, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido, podem ser resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria.” É cediço que cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, apreciar a pertinência dos requerimentos formulados pelas partes e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de prerrogativa inerente ao instrumentalismo e celeridade processuais, e utilizável, pelo juiz, sob seu livre convencimento.
Tendo isso em premissa, o juízo singular ponderou que a dilação probatória pretendida não apresentaria, ao menos na fase de conhecimento, real utilidade para o deslinde do feito.
Neste passo, "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. - 3a Turma: Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.Castro Filho). Portanto, rejeita-se a preliminar.
Quanto ao mérito, cuida-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexistência do débito de multa decorrente de procedimento administrativo apurado pela EQUATORIAL em que se constatou falha na aferição do consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, registro que a sentença merece reparos.
Da análise dos autos, verifica-se que houve a realização da análise do medidor, ato este ocorrido na presença de responsável pela unidade consumidora, cuja conclusão apurou que o consumo não estava sendo registrado em decorrência de desvio de energia antes do medidor.
Caracterizado o indício de falha ou adulteração da medição do consumo de energia elétrica, deve a concessionária de energia elétrica adotar as providências necessárias para restabelecer a normalidade no registro, o que de fato ocorreu, tendo havido a regularização do medidor.
Verifico dos autos que, não se caracterizou afronta ao princípio do devido processo legal, pois, consoante o material probatório juntado aos autos restou demonstrado com clareza que a demanda realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129, da referida norma), produzindo documento de inspeção e Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, de onde se constata facilmente a irregularidade.
Ressalte-se a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão sequer estava passando pelo aparelho, conforme relato no TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). Nesse sentido, já decidiu esta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO REALIZADA.
VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3.
Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4.
Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5.
Apelação provida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-69.2019.8.10.0022, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Sessão Virtual de 04/02 a 11/02/2021). CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE ANTES DO NO MEDIDOR.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II – observa-se, a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão sequer estava passando pelo aparelho; III – constata-se que já era sabido por parte do responsavel da unidade consumidora, da existência de ligação irregular realizada pelo eletricista particular contratado.
Além disso, apesar de ter ciência da “ligação errada”, nada fez para regularizá-la; IV - apelação provida. (TJMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002314-81.2017.8.10.0061, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, Sessão Virtual do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021).
Então, restou comprovado que a concessionária de energia, ao apurar supostas irregularidades no medidor de energia do ora recorrido, agiu em conformidade com as normas contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Assim dispõe o art. 19 da citada Resolução: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Cabe ainda ressaltar que, conforme demonstrado pela Concessionária, ora apelante, a UC em questão é reincidente quando da ocorrência de desvio de energia.
Dessa forma, restando devidamente demonstrado que a unidade consumidora do ora apelado não registrava consumo, incabível a declaração de nulidade de cobrança. Assim, como consectário lógico, inexistindo o ato ilícito, ausente o nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral.
Assim, por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de base, julgando improcedentes os pedidos da inicial e invertendo os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança, por se tratar de parte beneficiária da assistência gratuita. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,04 de agosto de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:38
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *97.***.*63-72 (REQUERENTE) e provido
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04/08/2022 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2022 15:50
Juntada de parecer
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22/07/2022 08:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 08:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2022 15:09
Juntada de petição
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05/07/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 09:38
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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13/01/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:08
Recebidos os autos
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04/10/2021 12:08
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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