TJMA - 0000660-24.2018.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-24.2018.8.10.0126 Apelante : Jaynara Almeida Pereira Advogados : Eduardo Ulício dos Santos Guimarães (OAB/MA 21.117) e outro Apelado : Município de Sucupira do Riachão Procurador : Idiran Silva do Nascimento Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 319, XXXVII, DO RITJMA.
I.
Por conseguinte, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, e, 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II.
Transação homologada, consequentemente, recurso de apelação não conhecido. DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação cível (ID 17788468) foi interposto em face da respeitável decisão judicial (ID nº 17788465), prolatada no âmbito do Mandado de Segurança nº 660-24.2018.8.10.0126, em que a magistrada de base denegou a segurança pleiteada.
Protocolada petição de ID nº 17831052, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 200 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que, requereram a sua homologação.
Por conseguinte, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 da Lei nº 13.105/20151, e, no art. 319, XXXVII, do RITJMA2.
Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Forte nessas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc.
I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e o art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação cível em face da perda de objeto.
Por fim, DETERMINO a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida.
Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 RITJMA: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência. -
16/08/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:04
Homologada a Transação
-
11/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:24
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802177-79.2022.8.10.0000
Municipio de Santana do Maranhao
Daniel Silva Santos
Advogado: Cleandro Dias Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 08:32
Processo nº 0801219-40.2022.8.10.0050
Condominio Plaza das Flores Village Ii
Andre Luis Costa Vale
Advogado: Adriano Santos Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 13:35
Processo nº 0800637-78.2022.8.10.0102
Raimundo Martins de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 11:38
Processo nº 9000754-11.2013.8.10.0054
Antonio Fernando Pereira da Silva
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2013 00:00
Processo nº 0800877-36.2022.8.10.0080
2A Delegacia Regional de Itapecuru Mirim...
Francisco da Cruz Filho
Advogado: Flavio Teixeira Nonato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 16:50