TJMA - 0800877-36.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 11:55
Juntada de Ofício
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28/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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25/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:56
Juntada de petição
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11/06/2025 22:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 16:00, Vara Única de Cantanhede.
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10/06/2025 16:46
Juntada de Certidão de juntada
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10/06/2025 16:39
Juntada de Ofício
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10/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:05
Juntada de petição
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31/05/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, Vara Única de Cantanhede.
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27/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 00:05
Conclusos para despacho
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04/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:02
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA NONATO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:02
Decorrido prazo de RAISSA MELO BUHATEM em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 19:09
Juntada de petição
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13/11/2024 15:16
Juntada de petição
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13/11/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 14:20
Juntada de protocolo
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07/11/2024 14:12
Juntada de Ofício
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26/07/2024 12:59
Juntada de petição
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24/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:42
Decorrido prazo de RAISSA MELO BUHATEM em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA NONATO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 23:00
Juntada de petição
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06/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, Vara Única de Cantanhede.
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14/11/2023 14:44
Juntada de petição
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19/09/2023 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, Vara Única de Cantanhede.
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19/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, Vara Única de Cantanhede.
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05/07/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, Vara Única de Cantanhede.
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05/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:07
Juntada de petição
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07/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/n.º - Centro CEP:65465-000 Fone/Fax: (98) 3462 1487 E-MAIL: [email protected] CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCESSO: 0800877-36.2022.8.10.0080 REQUERENTE: 2a Delegacia Regional de Itapecuru Mirim-MA REQUERIDO: FRANCISCO DA CRUZ FILHO Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: FLAVIO TEIXEIRA NONATO - MA20371, RODRIGO MELO BUHATEM - MA8541, RAISSA MELO BUHATEM - MA18639 Certifico que, conforme consta no ID nº 92130454, a defesa técnica do acusado solicitou a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Assim, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo pela Comarca de CAntanhede/MA, Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, com base no provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04.07.2023 às 14:00 horas, a ser realizada de forma híbrida, por meio do sistema de videoconferência e/ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Cantanhede/MA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1can, do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
O presente ato ordinatório serve como Mandado de intimação, ofício e requisição de testemunhas bem como do acusado.
SEBASTIAO LAWRENCE MILEN COELHO Secretário Judicial Mat. 191.460 -
05/06/2023 17:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/06/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, Vara Única de Cantanhede.
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05/06/2023 16:57
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 19:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, Vara Única de Cantanhede.
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12/05/2023 14:49
Juntada de petição
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12/05/2023 14:31
Juntada de petição
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05/05/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 13:00, Vara Única de Cantanhede.
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05/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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30/03/2023 11:49
Juntada de petição
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09/03/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:08
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/n.º - Centro CEP:65465-000 Fone/Fax: (98) 3462 1487 E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCESSO Nº.: 0800877-36.2022.8.10.0080 AUTOR: 2a Delegacia Regional de Itapecuru Mirim-MA REU: FRANCISCO DA CRUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: FLAVIO TEIXEIRA NONATO - MA20371, RODRIGO MELO BUHATEM - MA8541, RAISSA MELO BUHATEM - MA18639 De ordem do MM.Juiz Dr.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA, ficam as partes intimadas da Audiência designada para o dia 31/03/2023 13:00 horas, a ser realizada neste juízo, de forma híbrida, por videoconferência ou presencial.
Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1can, do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Cantanhede, data do sistema.
SEBASTIÃO MILEN SECRETÁRIO JUDICIAL MAT. 191.460 -
26/02/2023 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 20:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 20:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2023 13:00 Vara Única de Cantanhede.
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25/01/2023 02:40
Outras Decisões
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18/01/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ FILHO em 03/11/2022 23:59.
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03/01/2023 23:26
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:47
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Cantanhede em 14/09/2022 23:59.
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01/11/2022 20:00
Juntada de petição
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01/11/2022 19:58
Juntada de petição inicial
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24/10/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:33
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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22/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO PENAL nº 0800877-36.2022.8.10.0080 AUTOR: Ministério Público Estadual (MPE/MA) ACUSADOS: FRANCISCO DA CRUZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de persecução penal instaurada com base em Auto de Prisão em Flagrante, pela suposta prática do delito de tráfico, em desfavor de FRANCISCO DA CRUZ FILHO.
Na data de 14/08/2022 ocorreu a autuação policial, lavrando-se o APF, o qual foi protocolado eletronicamente em 15/08/2022 (ID 73742086, ID 73742092 e ID 73742098).
Em 22/08/2022 realizou-se audiência de custódia, gravada em mídia audiovisual, na presença do acusado, membro do MPE e advogado constituído, no bojo da qual promoveu-se a oitiva do inculpado e a manifestação dos atores processuais.
Em seguida, homologou-se o Auto de Prisão em Flagrante, convertendo-a em Prisão Preventiva, para resguardar a Ordem Pública (ID 73978440).
Novo pedido de liberdade provisória baseado na alegação de que o acusado é pai de filha menor de idade e que a Ordem Pública não foi violada, pois inexistem registros criminais anteriores em desfavor do requerente (ID 74985476, ID 74985480 e ID 74985498).
O MPE ofereceu Denuncia, imputando o delito de tráfico de drogas a FRANCISCO DA CRUZ FILHO (ID 73946753). É o sucinto relato.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação, inscrito no art. 93, X da CF/88, passa-se a analisar o recebimento da denuncia e o pedido de liberdade provisória.
II.I. - DO RECEBIMENTO DE DENUNCIA: Trata-se de Denuncia onde se narrou que "no dia 14/08/2022, por volta das 23h, no Juçaral Bar, localizado na Rua da Caixa D’Água, bairro: Caixa D´Água, em Cantanhede/MA, Francisco da Cruz Filho foi autuado guardando 22 (vinte e duas) trouxas de “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (ID 73946753).
O órgão acusatório imputou-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Tal petição inicial penal lastreou-se nas peças de informação coligidas no Auto de Prisão em Flagrante, o qual lhe serviu de base documental, a teor do §1º do art. 46 do Código de Processo Penal. Esclareço que o art. 55 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) concebeu um procedimento específico onde existe: (a) notificação preliminar; (b) defesa prévia; (c) e só após essa manifestação é que se recebe, ou não, a Denuncia.
Contudo, norma geral posterior, a Lei 11.719/2008 passou a dispor, no §4º do art. 394 do Código de Processo Penal, que o procedimento comum ordinário aplica-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo CPP, o que, obviamente, absorve o procedimento específico da Lei de Drogas, por força do princípio lex generalis non derrogat lex specialis.
Ademais, o regramento do CPP é mais benéfico ao réu, que tem duas oportunidades distintas p/dar cabo da persecução penal: primeiro, no recebimento (ou rejeição) da Denuncia e, segundo, após a Resposta Escrita, na fase da absolvição sumária do art. 397 do CPP, instância processual que inexiste na Lei de Drogas.
No mais, deve-se adotar o procedimento comum ordinário do CPP ao caso.
E, analisando a peça acusatória, verifica-se atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: narra-se adequadamente as condutas imputadas ao denunciado, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como existe lastro probatório mínimo para deflagração do processo penal.
Portanto, deve-se RECEBER a DENUNCIA.
II.II. - DO PEDIDO de LIBERDADE PROVISÓRIA (ID 74985476, ID 74985480 e ID 74985498): Como dito alhures, o pedido de liberdade provisória se baseia no fato de o réu ser pai de filha menor de idade e na alegação de que inexiste ofensa a Ordem Pública ante a inexistência de registros penais anteriores.
Em relação ao primeiro pedido, perceba-se que o art. 318, incisos III, V e VI do Código de Processo Penal elenca as hipóteses onde o Juiz pode substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar dos acusados pais ou mães de filhos menores de idade: "Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
Ao interpretar o dispositivo, a jurisprudência vem entendendo que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, para os pais de crianças menores de 12 anos, exige a comprovação documental, de plano, ser ele “o único responsável” pela criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Deve-se deve-se atestar: (a) o vínculo de paternidade; (b) a imprescindibilidade do pai para os cuidados diários das crianças menores de 12 anos, pela ausência de mãe, avós, tios ou qualquer outro parente apto a cuidar dos infantes.
Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A PAI DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
APENADO QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI PARA COM OS FILHOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. [....] 3.
Perfilhando o entendimento da Suprema Corte, a jurisprudência este Tribunal é no sentido de que o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante.
Além disso, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. 4.
In casu, não foi comprovada a imprescindibilidade do pai, que cumpre pena no regime semiaberto, para o cuidado diário dos filhos, uma vez que estes se encontram amparados pela mãe, cuja capacidade laboral não foi posta em questão. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Habeas Corpus nº 759873/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Data de Julgamento: 23/08/2022, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)". ] "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - [....] SUBSTITUIÇÃO DA PRISÂO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO MENOR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
C[....] Por fim, para a substituição da custódia pela prisão domiciliar se faz necessária a demonstração dos requisitos elencados no artigo 318, inciso VI, do CPP, quais sejam, i) vínculo de paternidade entre o custodiado e a criança menor de 12 anos; ii) sua imprescindibilidade aos cuidados do menor, além da iii) inexistência de outras pessoas responsáveis e capazes de prover os referidos cuidados. Á míngua da comprovação de que o Paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. (TJ-MG - Habeas Corpus nº 10000210588869000, Relator: Desembargador Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/04/2021, Data de Publicação: 29/04/2021)". "HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI [....] PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DESTE AOS CUIDADOS DO MENOR.
ORDEM DENEGADA. [....] V - Conforme exposto, o fato do paciente ser pai de criança menor de 12 anos não gera automaticamente o direito de responder em liberdade, devendo esta condição ser analisada em conjunto com todos os elementos dos autos.
VI – ORDEM DENEGADA. (TJ-AM - Habeas Corpus nº 40027349620228040000/Comarca de Manaus, Relator: Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2022, Data de Publicação no DJe: 11/07/2022)".
Analisando o caso concreto à luz desses parâmetros, percebe-se que o requerente sequer juntou a Certidão de Nascimento da sua filha, Yara Manuela Cruz da Silva, atendo-se a anexar uma ficha de atendimento do SUS (ID 74985498), onde consta como data de nascimento 16/02/2016.
Assim, não fez sequer prova da paternidade.
Ainda que concedendo-lhe o benefício da dúvida, supondo que a aludida data de nascimento esteja correta, a filha do inculpado tem mais de 06 anos de idade, ou, mais exatamente, 06 anos e 06 meses e 28 dias de vida.
Isso exclui o âmbito de incidência normativa do art. 318, inciso III do CPP, restando espaço hermenêutico apenas para o inciso VI.
Contudo, pela mesma razão acima indicada,- ausência de documentação comprobatória,- não se pode atestar que o incriminado seja "o único responsável pelos cuidados do filho", tal como exige o art. 318, inciso VI do CPP, não havendo notícia da situação da mãe, avós ou tios que cuidem ou estejam em condições de cuidar da criança. De mais a mais, existem indícios ou suspeitos de que a própria casa onde o acusado reside com a filha menor serve como ponto de venda de drogas, atraindo-se situação excepcionalíssima que impede a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Entender em sentido diverso violaria o próprio escopo da norma,- voltado à proteção integral da criança,- pois esta última estaria sendo inserido no universo da traficância e não no saudável convívio familiar com o pai.
Existe precedente do STJ em caso idêntico: Habeas Corpus nº 30260/CE, Relator Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 09/05/2022.
Noutro lanço, em relação ao 2º argumento, os requisitos e fundamentos da prisão cautelar ficaram suficientes explicitados na decisão de homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva.
Naquele oportunidade indicou que "O periculum libertatis também resta acentuado, em face da quantidade expressiva de droga 22 (vinte e duas) invólucros de saco plástico de substância conhecida como “crack”, da forma de acondicionamento (droga estava embalada, pronta p/comercialização).
Além disso, não se pode olvidar as próprias circunstâncias da autuação, a qual ocorreu em decorrência" (ID 73978440).
Em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior modificação do entendimento, perceba-se que já havia indícios de que o local era um ponto de venda de drogas, expediu-se Mandado de Busca e Apreensão, em cuja execução encontraram drogas guardadas e mantidas em depósito, circunstâncias essas que justificam a prisão preventiva, para garantia da GARANTIA da ORDEM PÚBLICA, em face da GRAVIDADE CONCRETA (natureza e quantidade da droga).
Inexistindo quaisquer modificações no quadro fático-jurídico desde então, deve-se INDEFERIR a LIBERDADE PROVISÓRIA.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto: III.I. - RECEBO a DENUNCIA, e, em consequência, determina-se a citação pessoal do réu para apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, em 10 (dez) dias, ex vi art. 396 do CPP.
Ato contínuo, o denunciado passará ao status processual de réu/acusado. Calcado nessas diretrizes, CITE-SE o inculpado, INTIMANDO-SE o advogado.
III.II. - INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, e, em contrapartida, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA para resguardar a ORDEM PÚBLICA, com base na GRAVIDADE CONCRETA da conduta, ex vi arts. 311, 312, 313, I e 316 do CPP.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais em nome do acusado.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, P/TODOS OS FINS LEGAIS.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Titular da Comarca de Cantanhede/MA -
15/09/2022 21:45
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 13:32
Não concedida a liberdade provisória de FRANCISCO DA CRUZ FILHO - CPF: *15.***.*59-56 (FLAGRANTEADO)
-
14/09/2022 13:32
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DA CRUZ FILHO - CPF: *15.***.*59-56 (FLAGRANTEADO)
-
01/09/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:26
Juntada de petição
-
31/08/2022 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 20:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 20:57
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA NONATO em 22/08/2022 07:00.
-
30/08/2022 16:22
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
25/08/2022 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 23:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/08/2022 11:07.
-
22/08/2022 17:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 11:56.
-
22/08/2022 11:06
Audiência Custódia realizada para 17/08/2022 16:00 Vara Única de Cantanhede.
-
22/08/2022 11:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/08/2022 08:17
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800877-36.2022.8.10.0080 AUTORIDADE: 2A DELEGACIA REGIONAL DE ITAPECURU MIRIM-MA FLAGRANTEADO: FRANCISCO DA CRUZ FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, com base no provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, designo a audiência de custodia para o dia 17.08.2022, às 16:00 horas, a ser realizada na sala de audiência virtual deste Juízo, com o link de acesso https://vc.tjma.jus.br/vara1can, do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam. Ao acessar o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência.
Observações: Em iphone acessar pelo navegador Safari e no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: 98 3462-1487 Cantanhede, MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. SEBASTIÃO LAWRENCE MILEN COELHO Secretário Judicial Mat. 191.460 -
17/08/2022 13:55
Audiência Custódia designada para 17/08/2022 16:00 Vara Única de Cantanhede.
-
17/08/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 19:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 06:43
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
16/08/2022 02:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 02:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 16:50
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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