TJMA - 0800099-03.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:43
Decorrido prazo de ROSILENE ABREU NICACIO em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 15:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 15:09
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 15:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 15:07
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 15:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
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06/10/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 17:58
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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16/09/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2022 11:23
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800099-03.2020.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 REQUERIDO(A): ROSILENE ABREU NICACIO Intimação dos Advogados JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 de Sentença prolatada: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do decurso do prazo para pagamento por parte da executada.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, III e IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando que não fora devidamente cumprida a diligência determinada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
15/08/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 09:40
Juntada de termo
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26/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
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31/05/2020 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2020 22:09
Juntada de diligência
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23/01/2020 14:34
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 11:22
Conclusos para despacho
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17/01/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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