TJMA - 0842229-56.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 15:04
Decorrido prazo de ISADORA RODRIGUES MOREIRA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:03
Decorrido prazo de ISADORA RODRIGUES MOREIRA em 09/09/2022 23:59.
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11/10/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 11:24
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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17/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842229-56.2018.8.10.0001 AUTOR: ISADORA RODRIGUES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISADORA RODRIGUES MOREIRA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, qualificados na inicial.
Sustenta que o requerido ofertou vagas para o Cargo de Professor de Nível Superior/PNS-A, Especialidade Língua Portuguesa, tendo sido aprovada na 11ª colocação.
Sustenta que foi convocada, em 19/07/2018, para apresentar a documentação necessária para nomeação e posse.
Contudo, por não ter apresentado diploma de graduação, não foi nomeada.
Informa que, apesar de não dispor do documento formal da conclusão do curso, dispunha de toda qualificação necessária e exigida no concurso, estando apta ao pleno exercício, haja vista que já cursou 87,27% da carga horária obrigatória do curso.
Requer liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando sua nomeação imediata, ou, alternativamente, que seja reservada vaga à impetrante.
No mérito, pugna pela concessão da segurança em definitivo.
Com a inicial, juntou documentos.
Liminar indeferida (id 13796810).
Regularmente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações (id 47607102).
O Município de São Luís apresentou contestação (id 14322722), aduzindo, em síntese, que resta evidente a não conclusão do curso de Letras e a consequente inaptidão ao exercício do cargo de Professor de Nível Superior, não havendo qualquer ato ilegal por parte da autoridade dita coatora.
Conclui pugnando pela denegação da segurança.
Manifestou-se o Ministério Público pela denegação da segurança (id 48344543). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança – remédio heróico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Conceituando os pressupostos da ação mandamentaç, CELSO AGRÍCOLA BARBI leciona, com maestria: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Cinge-se a questão trazida a julgamento sobre direito invocado pela impetrante com a pretensão de ser nomeada e tomar posse no Cargo de Professor de Nível Superior/PNS-A, Especialidade Língua Portuguesa, no Município de São Luís/MA.
Sustenta que não pode apresentar seu diploma por fato de terceiro, e entende desproporcional e irrazoável a recusa de nomeação por este fato, visto que “dispunha de toda qualificação necessária e exigida no concurso, estando apto ao pleno exercício, haja vista que já cursou 87,27% da carga horário obrigatória do curso” (id 13774284 - Pág. 4).
Com efeito, o Edital n.º 02/11 previu cadastro de reserva para o cargo de Auxiliar Judiciário (id 34157308 - Pág. 1 e 2). É assente na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Isso porque se intenta, com a observância das normas dispostas no edital, propiciar aos candidatos iguais condições de acesso ao serviço público, garantindo, por conseguinte, a realização do processo de admissão ao serviço público mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e impessoalidade.
A vinculação ao edital impõe ao candidato e à administração pública o dever de cumprir as disposições editalícias, sob pena de nulidade dos atos, para esta, e, de eliminação do concurso, para aquele.
Demais disso, a jurisprudência pátria construiu entendimento no sentido de que o princípio da vinculação ao edital deve-se coadunar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de se “aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.” (HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro , 42. ed., São Paulo: Malheiros, 2016, págs.98/99). (grifei) Pois bem! Quanto ao tema, a jurisprudência resta consolidada no sentido de que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” (Súmula nº. 266, STJ). (grifei) No caso dos autos, constato que a impetrante foi convocada “para comparecer primeiramente à Perícia Médica do Município para apresentação e homologação dos exames admissionais e em seguida a esta Secretaria, conforme anexos I e II que compõem este edital” (id 13774229 - Pág. 1 e 3).
Embora a impetrante alegue que “apresentou a documentação exigida no dia 19/07/2018, conforme documento anexo (comprovante de entrega de documentos), sendo indeferido de plano, haja vista que a mesma ainda não possui o Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação na área para o qual prestou concurso” (id 13774284 - Pág. 1 e 2), não há nos autos prova pré-constituída do referido indeferimento, sequer que este se deu exclusivamente pela ausência do diploma. É que a impetrante colacionou apenas comprovante de entrega de documentos (id 13774194 - Pág. 1) sem, contudo, individualizá-los, não restando indubitável o motivo por que teria sido eliminada do certame.
Ressalto que a impetrante poderia comprovar, dentre outras formas, o alegado na inicial com o edital de convocação de candidatos aprovados em colocação inferior para a vaga da qual foi excluída, o que, contudo, não foi realizado nestes autos.
Entendo, assim, que a impetrante não cumpriu o ônus que lhe cabia nos termos da Lei nº. 12016/09, a saber: instruir a inicial com os documentos que comprovem o ato indigitado ilegal e abusivo (art. 6º da referida lei).
Desse modo, ante a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, a comprovação do direito líquido e certo alegado pelo impetrante deve ser feita de plano, junto com a impetração, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09.
Não o fazendo, atrai a incidência da norma do art. 6º, §5º, c/c art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09, devendo a inicial ser indeferida, e a segurança denegada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para fins cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do órgão de representação processual do ente público deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/08/2022 20:49
Juntada de petição
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15/08/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 18:08
Denegada a Segurança a ISADORA RODRIGUES MOREIRA - CPF: *59.***.*46-24 (IMPETRANTE)
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09/07/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 12:41
Juntada de petição
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30/06/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
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18/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD em 10/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 23:15
Juntada de diligência
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16/05/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 19:28
Juntada de Carta ou Mandado
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30/03/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 14:54
Conclusos para decisão
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27/11/2018 15:41
Decorrido prazo de ISADORA RODRIGUES MOREIRA em 22/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 14:38
Juntada de petição
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26/10/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2018 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 11:53
Juntada de contestação
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18/09/2018 16:03
Juntada de termo
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04/09/2018 15:26
Juntada de diligência
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04/09/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2018 14:52
Expedição de Mandado
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30/08/2018 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2018 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2018 17:22
Conclusos para decisão
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28/08/2018 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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