TJMA - 0802153-37.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:30
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:30
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:43
Juntada de petição
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14/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 07:33
Juntada de petição
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08/11/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:40
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:39
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:20
Juntada de petição
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20/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:04
Juntada de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802153-37.2022.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís, (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
16/11/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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06/10/2022 21:45
Juntada de petição
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13/09/2022 15:22
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2022 08:44
Juntada de contestação
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30/08/2022 20:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2022 06:00.
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29/08/2022 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 06:09.
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29/08/2022 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 06:09.
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18/08/2022 11:32
Publicado Citação em 18/08/2022.
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18/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Citação
Processo nº: 0802153-37.2022.8.10.0037 AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente/Exequente: ANTONIA DA CONCEICAO SILVA Requerido/exequido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIA DA CONCEICAO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Aduz o(a) autor(a), em suma, estar experimentando descontos referentes a tarifas em conta comum não contratada para recebimento de seu benefício previdenciário.
Pleiteia liminarmente a suspensão de tais descontos.
Guarnecem os autos, notadamente, extratos bancários.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
A parte autora se insurge em razão da cobrança de tarifas bancárias incidentes em seu benefício previdenciário, vinculada ao Banco Bradesco, modalidade de serviço que diz jamais ter contratado.
Afirma que teve seu benefício inserido em tipo de conta bancária pela qual são cobradas taxas de manutenção, todavia alega que não teve acesso aos termos do respectivo contrato, nem tampouco anuiu a adesão ao produto.
Pois bem. Numa análise superficial da matéria trazida a lume, observo que a autora se desincumbiu de trazer aos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado, já que acostou comprovante de desconto no valor R$ 800,24 (oitocentos reais e vinte e quatro centavos), consistente em tarifas mensais de “Cart Cred Anuid” para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários.
Considerando, outrossim, a idade avançada da autora, é provável que a ela não tenham sido expostos e explicados satisfatoriamente os termos e implicações financeiras da adesão ao serviço (dever de informação), se é que formalmente houve contratação.
No tange ao perigo de dano, pode ser demonstrado pelo fato de que a autora tem como fonte de renda o benefício auferido junto à Autarquia Previdenciária, concluindo-se que o desconto do valor supramencionado, significa a redução de importante fatia de sua renda, o que, de certo, causará enorme prejuízo à sua manutenção.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que constitui faculdade e direito da autora a alteração, a qualquer tempo, da modalidade de conta pela qual recebe a verba previdenciária, não podendo o banco obrigá-la a usufruir de serviço que a ela não interessa.
Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
Na linha principiológica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade.
E é nesse contexto que se faz necessária a interpretação do princípio mencionado, correlacionando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, impedindo desta forma, que as partes mais vulneráveis sejam submetidas a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas.
O Código Civil em seu artigo 422, leciona que:“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No momento em que é estabelecida a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador traz a ideia de que as relações patrimoniais não podem simplesmente suplantar os direitos fundamentais da pessoa.
O Código Civil aduz em seu artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”, ou seja, na análise do caso concreto, vê-se configurado o abuso de direito, onde é contrariada a finalidade social e econômica do contrato além da boa-fé e bons costumes.
Destarte, temos que o princípio da solidariedade social é um dos fundamentos, trazidos pela Constituição Federal, do princípio da função social do contrato, ligado, também, ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF).
Nessa esteira, os contratantes devem contribuir para o adimplemento contratual, devendo imperar a ideia de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais e, por conseguinte, não fique circunscrito aos interesses individuais das partes, como ocorreu no aludido caso.
Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando que a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato e determino que se proceda à citação do demandado.
CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
16/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 10:01
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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