TJMA - 0800235-55.2020.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 01:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 01:19
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/04/2023 16:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL em 07/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL em 07/11/2022 23:59.
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13/01/2023 07:24
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 07:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800235-55.2020.8.10.0073 Autor(s): GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA AVENIDA BRASILIA, S/N, CENTRO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)9000-0000 - (98)3219-5000 - (98)3219-5300 - (98)3219-5500 - (98)3219-5170 - (99)3529-7000 - (99)3642-1443 - (98)3266-1189 - (98)98803-6582 - (98)08007-0109 - (98)08007-0119 - (98)3878-1255 - (99)3524-0000 - (98)3219-5400 - (99)9915-6543 - (98)3221-3454 - (98)3219-5062 - (98)0800-7011 - (08)0070-1195 - (99)3529-7025 - (98)9219-5000 - (98)8778-7085 - (98)3219-5002 - (99)9113-0195 - (98)3219-3062 - (85)3219-5000 - (98)9113-0195 - (98)2107-5000 SENTENÇA O autor propôs a presente AÇÃO DE DANO INFECTO C/C PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, em face do réu, ambos já qualificados e individualizados acima.
Alegou a parte autora, em resumo, que a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, deixou de realizar o conserto do sistema de esgoto, prejudicando o autor, os seus vizinhos e demais moradores do município, que precisam conviver com odor desagradável e líquido que escoa da tubulação de esgoto.
Por esses fatos, o autor requereu, em sede de cognição sumária, “que a Ré conserte o sistema de drenagem e faça estancar o vazamento putrefato com higienização da rua por onde escoa o líquido contaminante, ou seja, nas duas Ruas com Pontes do Carnaubal, Rua do Mercado, Avenida do Matadouro, Avenida Anacleto de Carvalho”, devendo, por fim, ser condenada a “reparar o problema denunciado na filmagem apensa em prazo consignado, sob pena de multa diária também a definir, conjuminada com perdas e danos, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da ação.”.
Decisão de id. 29980485 deferiu a tutela de urgência pleiteada.
A parte ré peticionou comunicando o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar (id. 75747275).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, precede ao exame do mérito a análise de matéria reconhecível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o parágrafo 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim sendo, evidenciada a possibilidade jurídica do conhecimento de questões de ordem pública em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, passo a explicitar as razões pelas quais entendo que o presente feito carece das condições da ação.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou uma ação de dano infecto, que, conforme entendimento doutrinário, “tem por objetivo exigir do vizinho uma caução idônea, uma garantia concreta, havendo riscos à propriedade ou à posse, diante do uso anormal do domínio (art. 1.281 do CC).” (Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.) A referida demanda judicial tem fundamento nos artigos 1.280 e 1.281 do Código Civil, ambos situados no Capítulo V, dedicado às normas relativas aos direitos de vizinhança.
Nessa senda, o ilustre doutrinador Marco Aurélio Bezerra de Melo afirma que: “Os chamados direitos de vizinhança são previsões legais que têm por objetivo regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em vista que a proximidade entre prédios ou apartamentos em edifícios (art. 19 da Lei 4.591/1964 e art. 1.336, IV, do CCB), não raro, gera animosidade e problemas de intrincada solução.
Para atingir o desiderato de harmonização de relação entre vizinhos, a lei limita reciprocamente o exercício do direito de propriedade dos vizinhos, apontando para a preservação do interesse público e privado”.
Consequentemente, da detida análise dos autos, constata-se que o presente feito não trata da relação entre vizinhos, porquanto a pretensão autoral consiste na condenação da parte ré, Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), em realizar os devidos reparos no sistema de drenagem do município, a fim de estancar os vazamentos mencionados na exordial e higienizar as duas ruas com Pontes do Carnaubal, Rua do Mercado, Avenida do Matadouro e Avenida Anacleto de Carvalho.
Diante desse cenário, tendo em vista, ainda, que a própria parte autora destaca que o problema atinge a população como um todo, a via adequada é a propositura de demanda coletiva.
Logo, sendo o caso dos autos objeto a ser discutido no bojo de processo coletivo, e, considerando que o autor não tem interesse de agir, posto que a ação protocolada não se trata de ação de dano infecto, a extinção do feito, de ofício, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Por via de consequência, revogo a decisão que concedeu a antecipação de tutela.
Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), mas a serem cobradas na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que lhes defiro a gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
12/12/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/12/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 13:10
Decorrido prazo de GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:10
Decorrido prazo de GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL em 12/09/2022 23:59.
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18/10/2022 04:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800235-55.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812 Ré(u): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Nesta data, decididos antes do vencimento do prazo, vez que autorizada por Lei a sua prorrogação, tanto em razão da complexidade da matéria, quanto pelo excesso de serviço.
Em análise, pedido de tutela provisória para obrigar a parte ré a (1) consertar o sistema de drenagem referido na inicial e (2) estancar “o vazamento putrefato com higienização da rua por onde escoa o líquido contaminante, ou seja, nas duas Ruas com Pontes do Carnaubal, Rua do Mercado, Avenida do Matadouro, Avenida Anacleto de Carvalho, fato notório e manifesto, o que está apoiado nos arts. 1.277 do CC, 300 e ss., e 500 do CPC/2015, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.
Documentos, fotos e vídeos.
Sucinto.
Decido.
Com efeito, as fotos e vídeos colacionados indicam que o serviço de tratamento de esgoto, de responsabilidade da parte requerida, não está sendo prestado devidamente, em prejuízo ao autor e à vizinhança.
Patente o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente no que diz respeito à saúde.
Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte requerida que em até 10 (dez) dias conserte o sistema de drenagem referido na inicial e estanque o vazamento, higienizando a rua por onde os dejetos tem escorrido: “ou seja, nas duas Ruas com Pontes do Carnaubal, Rua do Mercado, Avenida do Matadouro, Avenida Anacleto de Carvalho”, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidades legais decorrentes da desobediência.
Cite-se, nos termos da Lei.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Por fim, conclusos.
Dê-se ciência. Deixo de designar audiência de conciliação por inexistir conciliador em exercício nesta Comarca.
Barreirinhas (MA), Terça-feira, 07 de Abril de 2020.10:36:54. Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL Avenida Amapá, s/n, Amapá, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 (2) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA AVENIDA BRASILIA, S/N, CENTRO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 -
11/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 18:20
Juntada de petição
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19/08/2022 09:36
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800235-55.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812 Ré(u): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Nesta data, decididos antes do vencimento do prazo, vez que autorizada por Lei a sua prorrogação, tanto em razão da complexidade da matéria, quanto pelo excesso de serviço.
Em análise, pedido de tutela provisória para obrigar a parte ré a (1) consertar o sistema de drenagem referido na inicial e (2) estancar “o vazamento putrefato com higienização da rua por onde escoa o líquido contaminante, ou seja, nas duas Ruas com Pontes do Carnaubal, Rua do Mercado, Avenida do Matadouro, Avenida Anacleto de Carvalho, fato notório e manifesto, o que está apoiado nos arts. 1.277 do CC, 300 e ss., e 500 do CPC/2015, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.
Documentos, fotos e vídeos.
Sucinto.
Decido.
Com efeito, as fotos e vídeos colacionados indicam que o serviço de tratamento de esgoto, de responsabilidade da parte requerida, não está sendo prestado devidamente, em prejuízo ao autor e à vizinhança.
Patente o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente no que diz respeito à saúde.
Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte requerida que em até 10 (dez) dias conserte o sistema de drenagem referido na inicial e estanque o vazamento, higienizando a rua por onde os dejetos tem escorrido: “ou seja, nas duas Ruas com Pontes do Carnaubal, Rua do Mercado, Avenida do Matadouro, Avenida Anacleto de Carvalho”, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidades legais decorrentes da desobediência.
Cite-se, nos termos da Lei.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Por fim, conclusos.
Dê-se ciência. Deixo de designar audiência de conciliação por inexistir conciliador em exercício nesta Comarca.
Barreirinhas (MA), Terça-feira, 07 de Abril de 2020.10:36:54. Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL Avenida Amapá, s/n, Amapá, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 (2) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA AVENIDA BRASILIA, S/N, CENTRO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 -
17/08/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 09:05
Juntada de diligência
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14/06/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 09:03
Juntada de diligência
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24/05/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 19:31
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2020 11:38
Juntada de petição
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19/03/2020 18:24
Conclusos para decisão
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19/03/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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