TJMA - 0004196-91.2014.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/09/2022 10:27
Baixa Definitiva
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20/09/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 05:13
Decorrido prazo de GILMAR DALL AGNOL em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004196-91.2014.8.10.0026 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) EMBARGADO:GILMAR DALL AGNOL Advogado: Dra.
Stefania Rodrigues da Silva (OAB/MA 14599) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
I - "Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA).
II - Embargos rejeitados. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BV Financeira em razão da decisão constante no ID nº 15127502 que negiu provimento à Apelação Cível em epigrafe. O embargante alegou omissão no julgado, uma vez que não teria sido observada a Súmula 379 do STJ, de modo que o contrato em questão não teria limitação de juros. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
A rediscussão do mérito, como quer o recorrente, deve ser aviada através de instrumento processual próprio. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame. Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc.
IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum. Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pelo embargante, como se confere: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC). No caso em apreço, a parte embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada acerca da limitação dos juros. Isso porque, a decisão embargada foi expressa ao entender que a questão relativa à cobrança de encargos abusivos pelo banco em relação ao contrato em questão foi discutida no julgamento da demanda nº 887/2013 (886-14.2013.8.10.0026) apenas em relação aos juros remuneratórios e quanto à capitalização de juros, não havendo deliberação quanto aos encargos de mora. Na realidade, no julgamento do presente recurso foram discutidos apenas os encargos de mora e assim restou decidido: “Com efeito, o autor intentou a presente ação comprovando que não conseguiu efetuar o pagamento da parcela em questão por ausência de fornecimento do boleto pelo Banco, o qual apenas tentou justificar o seu não fornecimento, estando comprovada a recusa.Na ação de consignação em pagamento compete à consignada demonstrar a ausência de recusa ou a ilegalidade dos valores consignados.Assim, no presente caso em que o autor demonstrou que estavam sendo cobrados encargos de mora indevidos, deve ser mantida a sentença que deu procedência ao pedido consignatório e determinou sua readequação.” Assim, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a rediscussão e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com a via utilizada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2022 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GILMAR DALL AGNOL em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:18
Decorrido prazo de GILMAR DALL AGNOL em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2022 09:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/02/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 19:01
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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29/09/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 12:12
Juntada de parecer
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23/08/2021 12:36
Juntada de petição (3º interessado)
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20/08/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 05:09
Decorrido prazo de STEFANIA RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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23/07/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/07/2021 10:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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