TJMA - 0800921-62.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 09:11
Recebidos os autos
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09/01/2023 09:11
Juntada de despacho
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800921-62.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FABIANA NUNES COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO TEIXEIRA - GO58998 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA. São Luís/MA, 04 de outubro de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/10/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 23:54
Outras Decisões
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29/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:54
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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19/09/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800921-62.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: FABIANA NUNES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO TEIXEIRA - GO58998 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 12 de setembro de 2022.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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09/09/2022 22:03
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 15:27
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800921-62.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FABIANA NUNES COSTA ADVOGADO: FABRICIO TEIXEIRA - GO58998 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Fabiana Nunes Costa em face do Banco do Brasil S.A. na qual a autora alega que, em 5 de novembro de 2021, tentou realizar compra em supermercado, porém, teve seu cartão de crédito bloqueado, causando-lhe constrangimento, tendo que deixar as compras no caixa.
Alega que procurou a instituição financeira demandada e tomou conhecimento de que o cartão havia sido bloqueado em razão de uma suposta restrição de seu nome.
Nega a existência de débitos ou restrições e requer a condenação da parte demandada no pagamento de indenização por danos morais .
Após citação, o requerido apresentou defesa na qual, em breve síntese, alega que não consta do sistema interno bloqueios no cartão de crédito da autora, bem como inexistem registros de tentativa de compras na data informada na inicial, insurgindo-se a contestante quanto ao pedido de indenização por danos morais. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende obter a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais pela recusa de seu cartão de crédito em supermercado.
Para justificar pleito de indenização por danos morais, necessário se mostra examinar a conduta do agente causador do fato, verificando sua reprovabilidade, assim como a potencialidade danosa dessa conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, de modo a reprimir a prática de atos que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade.
Nesse sentido é a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 13 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 120).
Sabe-se que a vida em sociedade nos dias de hoje é permeada de transtornos e frustrações, muitas vezes causadas por condutas inadequadas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas extraordinárias, realmente graves e que rendam ensejo a sofrimento profundo que provoque consistente abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
Assim, os aborrecimentos, a irritação e mesmo a frustração da parte autora podem até ter sucedido, mas não são suficientes para gerar o direito à indenização por danos morais porque estão muito mais próximos dos entreveros que corriqueiramente acontecem.
Não obstante se reconheça a possibilidade de transtornos, não extraio dos autos a convicção de que tal dano, tenha, de fato, ocorrido, pois a autora deixou de comprovar a recusa do seu cartão de crédito conforme informado na inicial.
Não bastasse, consta dos autos apenas a comprovação do recebimento de uma mensagem via celular quanto ao bloqueio do cartão, mas tal fato, por si só, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, mesmo que fosse um bloquio indevido.
O que se extrai é que o banco comunicou à cliente sobre o bloqueio, não havendo, contudo, qualquer comprovação de recusa do cartão de crédito no comércio a gerar abalo moral indenizável.
Ainda, deve-se registrar que as conversas com o gerente da autora não comprovam o efetivo bloqueio, tampouco de que tenha ocorrido por falha da instituição financeira, já que a resposta do gerente se deu via áudio e não há transcrição da mensagem nos autos.
Não há, assim, como confirmar que eventual bloqueio tenha ocorrido por erro da instituição financeira.
Sobre o tema: "AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL Compras em supermercado.
Alegação de tentativa de realização de pagamentos com a utilização de cartão de crédito.
Pagamento não autorizado.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Não comprovou a autora ter suportado danos em razão dos fatos alegados.
Meros aborrecimentos não são suficientes para produzir danos psicológicos de média ou degrande intensidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP.
Apelação Cível 1009253-56.2019.8.26.0510; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro:06/07/2020).
O dano moral caracteriza-se como uma lesão a direito de personalidade.
Ele não se confunde com frustração.
Requer um sofrimento incomum.
Caso o dano moral não seja in re ipsa, ou seja, fruto de ato ilícito que viola diretamente direito de personalidade, no qual há presunção de abalo é indispensável a demonstração do padecimento extremo, que supera a média das decepções comumente experimentadas pelas pessoas.
No caso, o dissabor suportado pela autora não atinge direito da personalidade.
Dessa forma, não cabe concessão de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte do CPC.
Sem custas e sem honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
22/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 20:24
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2022 12:07
Juntada de petição
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26/07/2022 07:48
Juntada de contestação
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14/06/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 02:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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