TJMA - 0802412-52.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 17:32
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NUNES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de G. N. LOBO - SPERMERCADOS em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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21/03/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 07:33
Juntada de diligência
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16/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802412-52.2019.8.10.0032 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: G.
N.
LOBO – SUPERMERCADOS Executado: JOSÉ RIBAMAR NUNES DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por G.
N.
LOBO – SUPERMERCADOS em desfavor de JOSÉ RIBAMAR NUNES DA SILVA. (ID n. 23067453) No despacho de ID n. 45733231, datado de 18/05/2021, foi determinado a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95.
A parte exequente requereu a penhora do bem descrito em ID n. 46855547.
Despacho de ID n. 64708161, datado de 12/04/2022, determinou a intimação da parte exequente para comprovar a propriedade do bem descrito em ID n. 46855547 é da parte executada, bem como pagar a taxa processual devida para bloqueio de bem da parte executada através do sistema RENAJUD.
Conforme certidão de ID n. 73010279, datada de 04/08/2022, o exequente não se manifestou nos autos, embora devidamente intimado para o ato.
Em Petição de ID n. 74575381, a parte exequente requereu a informação do valor da taxa do bloqueio via sistema do RENAJUD, com a expedição do boleto para promover a quitação da taxa.
Despacho de ID n. 75792166, datado de 12/09/2022, indeferiu o pedido da parte exequente e determinou a intimação da parte para juntar nos autos documentação idônea que comprove que a propriedade do bem descrito em ID n. 46855547 é da parte executada, bem como pagar a taxa processual devida para bloqueio de bem da parte executada através do sistema RENAJUD, sob pena dede extinção do processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95.
Em nova certidão de ID n. 87521166, datada de 10/03/2023, o exequente não se manifestou nos autos, embora devidamente intimado para o ato.
Prescreve o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. (grifo acrescentado) Observe-se que tal dispositivo se mostra inteiramente aplicável à execução de título judicial, conforme estabelece o enunciado n. 75 do FONAJE1.
A propósito da questão, veja-se o ensinamento jurisprudencial, in verbis: JECCSC-004089.
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95 – ENUNCIADO 75 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR (AGENOR MAURO CABREIRA) - ENUNCIADO 75.
A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. "CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
ANTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
A sentença que extinguiu o processo de execução encontra amparo na disposição do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e no entendimento assentado no Enunciado nº 75 do FONAJE.
A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Já formado o título executivo, desnecessária a propositura de nova ação de conhecimento.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos". (TJ-PR; Rec. *00.***.*12-12-2/0; Londrina; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Helder Luis Henrique Taguchi; DJPR 01.12.2008; pg. 168). (Recurso Inominado nº 2011.400101-7, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Eliza Maria Strapazzon. unânime, DJe 08.09.2011).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 13 de março de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 Enunciado 75 – Substitui o Enunciado 45 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor. -
15/03/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:35
Decorrido prazo de G. N. LOBO - SPERMERCADOS em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802412-52.2019.8.10.0032 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: G.
N.
LOBO – SUPERMERCADOS.
Executado: JOSÉ RIBAMAR NUNES DA SILVA Despacho Indefiro o pedido da parte exequente de ID n. 74575381, pois a emissão da guia para pagamento das custas judiciais, incluídas as certidões, é feita pelo cidadão solicitante da guia, de maneira on-line, ou seja, na opção “gerador de custas”, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) Assim sendo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos documentação idônea que comprove que a propriedade do bem descrito em ID n. 46855547 é da parte executada, bem como pagar a taxa processual devida para bloqueio de bem da parte executada através do sistema RENAJUD, sob pena dede extinção do processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo citado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 12 de setembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
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24/08/2022 18:48
Juntada de petição
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17/08/2022 18:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Processo. 0802412-52.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): G.
N.
LOBO - SPERMERCADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044 Réu(s): JOSE RIBAMAR NUNES DA SILVA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 73010279, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o Despacho de ID 64708161, sob pena dede extinção do processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
15/08/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 02:46
Decorrido prazo de G. N. LOBO - SPERMERCADOS em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
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17/06/2021 01:28
Decorrido prazo de G. N. LOBO - SPERMERCADOS em 09/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 16:30
Juntada de petição
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02/06/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
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30/07/2020 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 08:38
Juntada de diligência
-
01/07/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 09:34
Conclusos para despacho
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02/09/2019 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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