TJMA - 0801616-87.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:48
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801616-87.2022.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: JUAREZ OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 73220742), proposta em 08 de agosto de 2022, por JUAREZ OLIVEIRA SOBRINHO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, nulidade contratual, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização do(a) requerente para realização de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do banco requerido, esta deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos no beneficio da parte autora, ao exercer, portanto, o consumidor o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CRFB/1988).
Em relação à preliminar de incompetência, não vislumbro, desde já, que a demanda comporte qualidade a implicar em realização de perícia complexa, o que poderia afastar a aplicação das regras do procedimento sumaríssimo.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de prescrição, o prazo prescricional a ser aplicado no presente processo é o quinquenal, previsto no artigo 27, Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto se tratar de demanda consumerista.
Assim, ao considerar que o empréstimo consignado discutido nos autos foi efetivado em 01 de novembro de 2018 (p. 04 – Id. 73220771) e que a ação foi ajuizada em 08 de agosto de 2022 (Id. 73220742), não há que se falar em prescrição.
Superadas as preliminares, passo para análise do mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova.
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus.
Na situação apresentada, o(a) requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário, sob o nº 323027404-9, no valor de R$ 1.795,12, (mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 50,03 (cinquenta reais de três centavos), com início dos descontos em novembro de 2018 e término previsto para outubro de 2024 (p. 04 – Id. 73220771).
Por outro lado, a instituição financeira comprovou a legitimidade do negócio jurídico, ao apresentar o instrumento de contrato do empréstimo consignado, assinado pela parte autora (Id. 75798869).
Assim, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, consoante previsto no artigo 373, II, CPC/2015.
Ademais, este Juízo oficiou à Caixa Econômica Federal que confirmou o pagamento de R$ 1.795,12 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), em favor da parte autora, por meio de TED, no dia 12 de novembro de 2018 (Ids. 81633656, 81633656 e 81633657).
Assim, por ter sido demonstrada a legitimidade do negócio jurídico e por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente a presente ação, em virtude da legitimidade da pactuação.
Sem custas e honorários nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
20/04/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 07:13
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:30
Juntada de termo
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19/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:17
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 07:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2022 23:59.
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27/12/2022 08:45
Juntada de petição
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12/12/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 08:28
Juntada de termo
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01/12/2022 08:21
Desentranhado o documento
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01/12/2022 08:17
Juntada de termo
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25/11/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 18:30
Juntada de diligência
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24/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 13:52
Juntada de Ofício
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14/09/2022 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 15:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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14/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:19
Juntada de petição
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12/09/2022 10:19
Juntada de contestação
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11/09/2022 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2022 19:54
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 09:44
Juntada de petição
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18/08/2022 20:32
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801616-87.2022.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: JUAREZ OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 73220742), proposta em 08 de agosto de 2022, por JUAREZ OLIVEIRA SOBRINHO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, nulidade contratual, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Pleiteia a parte requerente a anulação do Contrato de Empréstimo Consignado em seu benefício previdenciário (NB 170.352.972-0), sob o número nº 323027404-9, no valor de R$ 1.795,12, (mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 50,03 (cinquenta reais de três centavos), com início dos descontos em novembro de 2018 e término previsto para outubro de 2024, ao alegar, em síntese, que desconhece tais valores e que não autorizou a contratação do referido empréstimo. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Eis o breve relatório.
Decido. Defiro, desde já, a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei n° 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em caso de empréstimo consignado realizado sem autorização da parte requerente. Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, pois, que esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300, CPC/2015. Na situação apresentada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para a concessão da pleiteada tutela de urgência, isso porque a parte autora não colacionou aos autos os seus extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o creditamento do valor referente ao empréstimo questionado.
De qualquer forma, ainda que a parte autora o tivesse feito, tais extratos não seriam suficientes para comprovar a não contratação do empréstimo, visto que, por vezes, os contratos são firmados com a liberação do crédito por meio, por exemplo, de ordem de pagamento.
Por esse motivo, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. Assim, a legitimidade ou não dos descontos no benefício previdenciário da parte autora somente poderá ser verificada após a instrução processual da presente demanda. Ademais, apesar de o documento à p. 04 - Id. 73220771 comprovar a efetivação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte requerente, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar se parte autora efetivamente recebeu ou não tais valores, conforme já explanado acima. Para arrematar, ressalto, nesse contexto, que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão; sendo, portanto, desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES nº 321, de 11 de julho de 2013. À vista do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida na inicial, por ausência de lastro probatório mínimo. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2022, às 15 (quinze) horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual, se necessário.
Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum para a realização deste ato processual, compete a estas o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ). Ainda, reforço que o Fórum da Comarca de Presidente Dutra/MA é dotado de sala de videoconferência, em que é possível que as partes, que assim desejem, possam se deslocar para o referido local e realizarem a audiência, com auxílio, inclusive, de um(a) servidor(a) público(a). Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique a existência de outras ações intentadas pelo(a) autor(a) em desfavor de instituições financeiras nesta Comarca. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
16/08/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 15:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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16/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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