TJMA - 0800039-12.2020.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 12:49
Juntada de petição
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17/06/2023 04:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800039-12.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 93989369, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi expedido alvará de levantamento de valores, satisfazendo a presente execução, conforme ID 93914276.
Eis o breve relatório.
Decido.
Com efeito, merece ser extinta a presente demanda, uma vez que não existe mais débito que justifique a execução, razão pela qual o seu prosseguimento resta prejudicado.
Afinal, tendo sido expedido alvará judicial dos valores devido, ipso facto, reconheceu a existência do direito da parte exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Ademais, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Pelo exposto, tendo sido expedido alvará judicial, satisfazendo a presente execução, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada à assistência judiciária gratuita ora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 6 de junho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
14/06/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:05
Juntada de Certidão de juntada
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25/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800039-12.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 92770805, a seguir transcrito(a): "DESPACHO EXPEÇA-SE alvará de transferência no valor de R$ 63.430,24 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), a ser subtraído da quantia depositada em conta judicial com seus acréscimos (atualização monetária e juros), em favor da exequente, ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS, na conta de titularidade de seus patronos, qual seja: HIDASI & AIRES ADVOGADOS - CNPJ Nº 27.***.***/0001-88, Banco Caixa Econômica - Agência 2776, Conta 1313-7.
Expeça-se o necessário.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 22 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
23/05/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 20:35
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:25
Juntada de petição
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800039-12.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 91403687, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente Ato Ordinatório: INTIMO a parte autora, para se manifestar acerca da petição informando depósito judicial de ID 91364256, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Alto Parnaíba/MA, 04 de maio de 2023.
GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401". -
05/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:08
Juntada de petição
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21/04/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:32
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800039-12.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 87914459, a seguir transcrito(a): "DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC.
Com a apresentação dos cálculos atualizados, defiro desde já a penhora online, via SISBAJUD.
Com o resultado da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Voltem-me.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 15 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
20/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 13:10
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 15:44
Juntada de petição
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10/02/2023 09:26
Juntada de petição
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16/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800039-12.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 82407284, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
PRELIMINARMENTE: Da Prescrição No mais, quanto à alegação de prescrição, o art. 27 do CDC, é claro ao determinar que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para obter reparação m vista de cobrança indevida, de modo que não se operou a prescrição in casu de nenhuma das quantias debitadas.
Do julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido e profiro sentença.
DO MÉRITO: Primordialmente, merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Destarte, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração.
Assim, de acordo com o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida.
Segundo a parte autora jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco.
Em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não trouxe nenhuma prova de que a parte requerente celebrou a avença impugnada nos autos.
Verifico, assim, que o BANCO requerido não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora.
Na verdade, o banco sequer apresentou o suposto contrato de empréstimo consignado ou o comprovante de pagamento.
Na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com o autor, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor é hipervulnerável no mercado de consumo e foi cobrada em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico legal que os legitimasse.
Cabível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário do demandante decorrente do contrato nº714113727.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a repetição do indébito só é possível quando comprovada a má-fé do demandado.
Entendo que esse requisito está presente no caso em apreço, já que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que, de fato, o promovente celebrou o contrato de empréstimo.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial.
Neste sentido é o julgado proferido pela Turma Recursal de Chapadinha/MA: “Recurso n.º 95/2018.
Origem: Comarca de Chapadinha.
ACÓRDÃO Nº 14/2019.
SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO A DESTEMPO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO– DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1–Alega o recorrido que é aposentado pelo INSS e teve valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado.
O recorrente se insurge contra o valor indenizatório arbitrado na sentença, apresentando um suposto contrato firmado entre as partes, porém, é cediço que documentos juntados após a fase instrutória ou em razões recursais não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual adequado para sua produção, revelando-se preclusa a oportunidade. 2 –Ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – O empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos exatos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, reduzindo-lhe a capacidade financeira. 4 – Deste modo, correto o arbitramento na sentença a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro dos descontos comprovados, bem como a quantia indenizatória fixada a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual se encontra adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sala das sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, em 21de fevereiro de 2019.” – grifo nosso - No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu benefício previdenciário limitado, verba de natureza alimentar.
A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil do requerido pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O desconto indevido de aposentadoria de consumidor, oriunda de contrato onde a parte alega que nunca realizou, gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, bem como a obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados. 2.
O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Sentença que mantém.
Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Recurso desprovido.” (TJ-MA - APL: 0009482016 MA 0000170-79.2015.8.10.0102, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2016) grifo nosso Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos.
Destarte, tal quantia deve atender a função compensatória e punitiva, devendo corresponder a um importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, nem, tampouco, afigurar-se insignificante, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora, visto que atende perfeitamente à dupla função (compensatória e punitiva).
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO nº 714113727, cessando todos os efeitos dele decorrente; b) CONDENO a parte requerida a restituir as parcelas pagas pela requerente, em dobro; c) CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da data dos descontos.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Alto Parnaíba/MA, 13 de dezembro de 2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, resp". -
16/12/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:29
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 09:15
Juntada de petição
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13/10/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 12:27
Juntada de petição
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06/10/2022 09:41
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800039-12.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 77319612, a seguir transcrito(a): "Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar suas alegações finais.
Após, autos para sentença.
Publicado em audiência.
Intimadas as partes.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba/MA, 29 de setembro de 2022, TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Juiz de Direito respondendo". -
04/10/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 14:45 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
29/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:33
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:20
Juntada de petição
-
30/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800039-12.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 74623899, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: DE ORDEM, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2022, às 14:45 horas, a ser realizada por videoconferência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da vara.
Para ter acesso à sala de videoconferência da comarca, os usuários deverão clicar/acessar no seguinte link; https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd, preencher o campo de usuário com seu nome e digitar a SENHA: tjma1234, no horário e data previstos para a audiência. Haverá tolerância de apenas 10 minutos, do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência.
Após este período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignado em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o WhatsApp da comarca de Alto Parnaíba (89) 3569-7539, para informar quaisquer intercorrências, a qual será apreciada de imediato. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogado. Caso a parte não possua meios necessários para participar da audiência por meio de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum na data e horário designada para realização da audiência. Alto Parnaíba/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. ELAINE SOUZA MACIEL Secretária Judicial Mat.: 205724". -
26/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 14:45 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
25/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:37
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 14:58
Juntada de petição
-
10/05/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
10/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:58
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 20:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
10/04/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
05/04/2022 09:14
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:26
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:26
Juntada de petição
-
23/03/2022 03:52
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 16:20
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
06/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/07/2021 16:00 Vara Única de Alto Parnaíba .
-
06/07/2021 15:45
Juntada de petição
-
02/07/2021 09:14
Juntada de contestação
-
14/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/06/2021 11:04
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 16:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
02/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 05:34
Decorrido prazo de ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:11
Juntada de petição
-
23/04/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 23:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 15:43
Juntada de petição
-
05/03/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:48
Juntada de petição
-
19/02/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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