TJMA - 0800129-25.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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29/11/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:54
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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30/10/2022 23:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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03/10/2022 13:12
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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03/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., Cuida-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS FELIX DE ARAUJO contra BANCO CETELEM S.A. alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito.
Pugna pela procedência para decretar inexistência de débito, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no importe R$ 15.000 (quinze mil reais).
Foi proferido decisão (ID 27844567) deferindo a gratuidade da Justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A defesa apresentou contestação (ID 46785041) alegando preliminarmente litispendência e a reunião dos processos.
Posteriormente suscitou o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
PRELIMINARES 3.1 Da Litispendência O demandado apresentou preliminar de litispendência, argumentando que o processo n° 0800127- 55.2020.8.10.0128, que tramita perante esta Vara, possui identidade de autor, pedido e causa petendi com a presente demanda.
Cumpre salientar que não se pode confundir a conexão e a possibilidade de reunirem-se processos com a litispendência que levaria a extinção de um deles.
A litispendência se caracteriza quando duas ou mais ações são exatamente iguais.
Ou seja, quando lhes são comuns as partes, os pedidos e as causas de pedir.
Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de contratos de empréstimos consignados diferentes. 3.2 Da reunião de processos Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito. 4.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação do Cartão de Crédito Consignado (art. 6º, VIII do CDC).
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo Termo de Adesão (ID 46785042), devidamente assinado, contendo duas testemunhas, bem como o TED da transferência (ID 46785045), o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos das tarifas questionadas.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o Cartão de Crédito Consignado, não há que falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 5.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
29/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 20:02
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 19:34
Juntada de petição
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31/08/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800129-25.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários] Requerente: MARIA DAS GRACAS FELIX DE ARAUJO Requerido(a): BANCO CETELEM Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DAS GRACAS FELIX DE ARAUJO, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 29 de agosto de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
29/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 10:42
Outras Decisões
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04/02/2020 03:22
Conclusos para decisão
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04/02/2020 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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