TJMA - 0824665-64.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 12:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:45
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:35
Juntada de apelação
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14/10/2022 17:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824665-64.2018.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO JOSE COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por RAIMUNDO JOSE COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito em razão de sentença transitada em julgado (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP).
Com a inicial, colacionou documentos.
Sem impugnação (Id 13643877).
Suspensão dos autos (Id 16515595).
Petição do exequente (Id 71388280).
Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 37.012-80.2009.8.10.0001 ajuizada pelo SINTSEP (Id 72913202).
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (Id 75409765).
O exequente, em linhas gerais, através de petição de Id 76034487, rebate os argumentos do executado, dizendo possuir, portanto, legitimidade para executar o cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Analisando os autos, constata-se que o exequente é vigilante, pleiteando a diferença remuneratória de decorrente da ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
Inicialmente, afere-se que a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que o exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Do mesmo modo, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
No presente caso, está demonstrado que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SFPVEMA abrange os vigilantes do Estado do Maranhão.
Nesse sentido, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos vigilantes, o exequente torna-se ilegítimo para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional vigilante integra carreira vinculada a sindicato específico.
Ademais, feita uma pesquisa no sistema THEMIS foi constatado que o SFPVEMA ajuizou contra o Estado do Maranhão a ação nº. 20782/2008, pleiteando o reajuste das remunerações dos seus substituídos com base nos mesmos fundamentos, assim como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva corporação.
Importante dizer que o SFPVEMA, na ação coletiva supramencionada, reivindicou direito análogo ao que o SINTSEP pleiteou no processo coletivo nº. 6542/2005 e que, em razão disso, os seus substituídos deveriam executar a sentença prolatada na sua ação específica, tendo em vista que acórdão transitado em julgado na ação nº. 20782/2008 teria o condão de fazer coisa julgada formal para todos os substituídos do SFPVEMA, excluindo o autor que ajuizou ação em nome próprio.
Por fim, assevera-se que o anseio do exequente em executar o título executivo proveniente da ação coletiva nº. 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP e as teses jurídicas aventadas, não merecem acolhida, pelo fato do mesmo ter sindicato próprio e em virtude da ação ajuizada pelo SFPVEMA, pleiteando o mesmo direito.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade do exequente RAIMUNDO JOSE COSTA, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/10/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:04
Juntada de petição
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05/09/2022 21:57
Juntada de petição
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26/08/2022 05:13
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824665-64.2018.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO JOSE COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP .
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:08
Juntada de petição
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14/02/2019 08:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE COSTA em 13/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 14:05
Publicado Intimação em 23/01/2019.
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22/01/2019 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2019 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/01/2019 16:01
Conclusos para despacho
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10/01/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 15:59
Juntada de Certidão
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25/08/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 16:39
Conclusos para despacho
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22/08/2018 16:38
Juntada de Certidão
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17/08/2018 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2018 23:59:59.
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20/06/2018 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 12:10
Conclusos para despacho
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06/06/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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