TJMA - 0803570-61.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:56
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/10/2024 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDA CASSIA SILVA VEIGA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:42
Juntada de contrarrazões
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01/08/2024 11:56
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 15:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/07/2024 00:55
Publicado Acórdão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:50
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRIDO) e provido
-
16/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 12:29
Outras Decisões
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12/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 15:29
Juntada de Certidão de adiamento
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04/06/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:13
Juntada de termo
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25/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:27
Juntada de termo
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22/09/2022 08:56
Baixa Definitiva
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22/09/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:24
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:16
Decorrido prazo de AMANDA CASSIA SILVA VEIGA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:22
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECURSO INOMINADO N.º 0803570-61.2019.8.10.0059 RECORRENTE: AMANDA CASSIA SILVA VEIGA ADVOGADO(A): KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA – OAB/MA Nº 6.682 RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB\PE Nº 28.490 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3640/2022 - 2 EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO COM CORRÉU – INAPLICABILIDADE DO ART. 844 § 3º – INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA – PROVIMENTO DO RECURSO – RETORNO DOS AUTOS. 1 – Nos autos, a Autora e o Banco Cetelem S.A, celebraram acordo na fase de conhecimento, ou seja, antes da formação do titulo judicial.
A sentença homologou o acordo e estendeu os efeitos do mesmo, ao corréu, nos termos do art. 844, § 3º, CC.. 2 – Analisando os autos, a sentença deve ser modificada, o § 3º do art. 844 do Código Civil, refere-se ao acordo celebrado entre devedores solidários.
Nos autos, inexiste qualquer título judicial declarando a solidariedade entre os litisconsortes passivos. 3 – Neste caso em razão da ausência de instrução do feito é inaplicável o art. 515 do CPC.
Desse modo, os autos devem retornar ao Juízo de origem para o devido prosseguimento. 4 – Recurso provido para reformar a sentença, afastando a incompetência, e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. 5 – Isento de custas; honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, por UNANIMIDADE desta Comarca em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para que seja realizada a instrução processual.
Isento de custas.
Honorários indevidos ante o provimento do recurso.
Votaram, além do relator, a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís - MA em 09 de agosto de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais e materiais, manejada por AMANDA CASSIA SILVA VEIGA em face de LOJAS AMERICANAS S.A e BANCO CETELEM S.A.
Nos autos a Autora e o Banco Cetelem S.A celebraram acordo na fase de conhecimento, ou seja, antes da formação do titulo judicial.
A sentença homologou o acordo e estendeu os efeitos do mesmo, ao corréu, nos termos do art. 844, § 3º, CC.
Recurso requerendo a reforma da decisão, contrarrazões pela manutenção da sentença.
Esse é o relatório.
Voto: Analisando os autos, a sentença deve ser modificada, o § 3º do art. 844 do Código Civil refere-se ao acordo celebrado entre devedores solidários.
Nos autos, inexiste qualquer título judicial declarando a solidariedade entre os litisconsortes passivos.
Deve ser ressaltado, que no caput do mesmo artigo, encontra-se, expresso, que a regra é de que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE SMART TV.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Sentença de primeiro grau que condenou o recorrente DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S.A. e outros a restituírem, solidariamente, o valor de R$ 799,90, atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ainda, os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente, a contar da sentença e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
Inconformismo apenas do DIGITAL BANKS PAGAMENTOS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E O BANCO DO BRASIL.
Pretende o recorrente se beneficiar do referido acordo.
Invoca as disposições do art. 844, §3º, CC.
Descabimento.
Acordo celebrado durante a fase de conhecimento, momento em que não havia sido formado o título executivo.
O acordo se deu por meio de concessões mútuas (art. 840 CC).
Uma vez declarada a solidariedade na r. sentença judicial, se porventura um dos devedores vier a pagar a dívida, esta se extingue junto ao credor, mas quem pagou poderá acionar os demais codevedores.
Há necessidade, portanto, da prévia formação do título executivo, o que não se verifica durante o trâmite do processo de conhecimento.
Alegação rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme constou, emitente do boleto bancário foi o Banco do Brasil, já excluído da lide, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
O apelante DIGITAL BANKS figurou como destinatário do crédito.
Na verdade, o apelante é uma sociedade por ações de capital fechado; não é um banco, como parece demonstrar ser.
Embora o recorrente não tenha praticado a venda direta ao consumidor autor, recebeu dele o crédito decorrente do negócio jurídico.
No boleto bancário foi preenchido o nome da ON LINE INTERMEDIAÇÕES LTDA. como beneficiária final, mas no comprovante de pagamento surge o nome do DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S.A.
Assim, não há dúvida quanto à legitimidade passiva do recorrente que recebeu o crédito da venda e, via de consequência, está inserido na cadeia dos responsáveis perante o consumidor.
DANOS MORAIS.
Embora, em regra, o inadimplemento contratual não acarrete violação aos direitos de personalidade dos contratantes, há casos em que o descumprimento de obrigações ultrapassa a dimensão patrimonial, resvalando em aspectos subjetivos.
Apelante que sofreu aborrecimentos anormais em razão da ausência de entrega do produto.
Comercial veiculado em canais de TV aberta, com o escopo de atrair o público humilde, com pouca informação e que não tem possibilidade de checar as notícias sem credibilidade que eram apresentadas.
Inúmeras foram as oportunidades em que entrou em contato com a vendedora visando ao recebimento da mercadoria, mas nunca foi atendido.
Recorrente e interessados que, ciente das inúmeras reclamações envolvendo a ausência de entrega da SMART TV, não adotou quaisquer medidas visando sanar o problema.
Mantida a verba indenizatória de R$ 5.000,00.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
A redação do recurso de embargos, em 8 laudas não indicou uma só linha em que teria ocorrido contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
O recurso se destinou unicamente a rediscutir a matéria já decidida.
Na verdade, o embargante expressou apenas o seu inconformismo e o interesse em procrastinar o trâmite processual.
Multa mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002101-46.2020.8.26.0081; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022).
Ademais, o acordo celebrado, expressamente, limitou seus efeitos aos signatarios, excluindo as Lojas Americanas.
Neste caso em razão da ausência de instrução do feito é inaplicável o art. 515 do CPC.
Desse modo, os autos devem retornar ao juízo de origem para o devido prosseguimento.
Ante o exposto, conheço o Recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar a r.
Sentença fustigada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido prosseguimento em face das LOJAS AMERICANAS S.A , devendo ser designada a audiência de instrução e julgamento.
Sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.
Isento de custas pela concessão da assistência judiciária gratuita JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR -
25/08/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:22
Conhecido o recurso de AMANDA CASSIA SILVA VEIGA - CPF: *55.***.*50-40 (RECORRENTE) e provido
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22/08/2022 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 06:45
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/05/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:34
Recebidos os autos
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02/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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