TJMA - 0800112-16.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:47
Baixa Definitiva
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27/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA DANTAS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0800112-16.2020.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Apelante: Marilene de Sousa Dantas Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) Apelado: Banco Santander Brasil S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene de Sousa Dantas, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado.
Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirmou não ter celebrado o contrato de empréstimo nº 106657091, no valor de R$ 899,15, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, o demandado juntou cópia de contrato constando assinatura que atribuiu a autora, documentos pessoais e “extrato de pagamentos” (Id. 25355282 a 25355285).
Em réplica, a demandante impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual (Id. 25355291).
Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado juntou aos autos cópia do contrato, “não tendo a parte requerente juntado aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão”.
Ressaltou, ainda, que a impugnação à assinatura foi feita de forma genérica (Id. 25355294).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso afirmando não ter contratado o empréstimo mencionado na inicial e que o réu não demonstrou a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, como também não comprovou a transferência de valores (Id. 25355297).
Em contrarrazões, o apelado assegura a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença (Id. 25355301).
Apos regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 25355255).
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, ‘b’, do CPC, porque já existe precedente (TEMA REPETITIVO/STJ 1061) sobre as questões envolvidas na apelação, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 106657091, no valor de R$ 899,15, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50, O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, impugnado por ela em petição de Id. 25355291.
Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à parte autora.
Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída a apelante no contrato anexado pelo réu.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída a recorrente, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/05/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:37
Conhecido o recurso de MARILENE DE SOUSA DANTAS - CPF: *45.***.*30-49 (APELANTE) e provido
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28/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:08
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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