TJMA - 0810885-91.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 21:48
Juntada de petição
-
24/07/2025 17:59
Juntada de petição
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:04
Juntada de petição
-
18/02/2025 04:37
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:10
Decorrido prazo de RAIZA AMARAL CUTRIM em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2024 12:47
Juntada de petição
-
03/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 17:11
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:04
Juntada de petição
-
09/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:22
Juntada de termo
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26/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:46
Decorrido prazo de RAIZA AMARAL CUTRIM em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 08:09
Juntada de diligência
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30/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 08:02
Juntada de Mandado
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16/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:38
Juntada de termo
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16/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810885-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: RAIZA AMARAL CUTRIM DESPACHO Intime-se a parte executada, por carta, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
29/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 12:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810885-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: RAIZA AMARAL CUTRIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
09/02/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:49
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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24/11/2022 11:11
Decorrido prazo de RAIZA AMARAL CUTRIM em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:08
Juntada de petição
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30/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810885-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: RAIZA AMARAL CUTRIM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra RAIZA AMARAL CUTRIM por não quitação de serviços educacionais servidos, apontando existência de débito no valor de R$ 3.975,43 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), juntando ao pedido documentos que apontam a contratação e o débito.
A parte demandada devidamente citada, para audiência de conciliação e/ou apresentação de contestação nos autos, não tendo comparecido à referida audiência, nem tão pouco apresentado defesa nos autos, apesar de devidamente ciente das consequências (certidão – ID Num.22556431).
Após foi determinado a intimação das partes para informarem o interesse em novas prova, sendo que apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (certidão- ID Num. 60630184).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Apesar de devidamente ciente das consequências da ausência de defesa após sua efetiva citação e intimação, no momento oportuno, a parte demandada permaneceu inerte ao comando judicial citatório; reconhecendo, assim, o direito do da parte demandante, no que diz respeito ao objeto da presente demanda, não merecendo maiores divagações.
Ratificando, assim, os documentos colacionados aos autos, especialmente contrato de prestação de serviço e demostrativo do débito, configurando legítimo o pleito autoral.
Deste modo, na forma do art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE o pedido para condenar RAIZA AMARAL CUTRIM a pagar para o CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR o valor de R$ 3.975,43 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigidos pelo IGPM com aplicação de juros de 1% (um por cento) a contar da data do ajuizamento até a data do efetivo pagamento, além do pagamento de honorários arbitrados em 15% e custas judiciais.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
26/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 19:18
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:48
Juntada de petição
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03/12/2021 17:33
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 11:45
Conclusos para decisão
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04/04/2020 11:44
Juntada de Certidão
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17/02/2020 09:14
Juntada de petição
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29/01/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 08:53
Conclusos para decisão
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19/08/2019 08:52
Juntada de Certidão
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19/08/2019 08:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2019 16:00 15ª Vara Cível de São Luís .
-
13/02/2019 08:01
Decorrido prazo de RAIZA AMARAL CUTRIM em 12/02/2019 23:59:00.
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10/01/2019 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2018 14:08
Publicado Intimação em 06/12/2018.
-
07/12/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 08:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2018 08:29
Audiência conciliação designada para 21/01/2019 16:00.
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17/10/2018 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 17:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2017.
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08/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 10:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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