TJMA - 0801929-39.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:56
Juntada de diligência
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26/06/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:56
Juntada de diligência
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13/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:30
Juntada de termo de juntada
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30/05/2025 18:07
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:56
Juntada de termo
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29/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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28/05/2025 16:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 16:28
Juntada de petição
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21/05/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:56
Homologada a Transação
-
07/05/2025 12:13
Juntada de petição
-
30/04/2025 03:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE LIRA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:11
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:59
Juntada de contestação
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27/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:19
Juntada de decisão
-
05/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2024 14:10
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 01:10
Publicado Citação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 18:18
Outras Decisões
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11/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:56
Juntada de apelação
-
21/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 03:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 19:46
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:12
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:25
Juntada de despacho
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08/09/2022 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2022 17:07
Outras Decisões
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08/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:21
Juntada de apelação cível
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19/08/2022 13:54
Juntada de petição
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18/08/2022 22:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801929-39.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação da parte requerente da SENTENÇA a seguir transcrita: " JOSE LIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., questionado operação de empréstimo consignado, cuja contratação nega.
Juntou ao pedido documento, incluindo histórico de consignações em nome de JOSÉ LIRA DE OLIVEIRA.
Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de pedido de desconstituição de empréstimo consignado ajuizado por JOSÉ LIRA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Ocorre que a operação impugnada foi averbada sobre o benefício previdenciário de pessoa cujo nome é diverso do nome do autor.
De fato, o histórico de consignações acostado à inicial indica que a parte supostamente prejudicada é o titular do benefício 1808536573, de nome JOSÉ LIRA DE OLIVEIRA. À míngua de qualquer esclarecimento a respeito da divergência entre os nomes e considerando que o histórico juntado deixa de indicar o nº do CPF do titular do benefício, resta a este juízo concluir pela ilegitimidade ativa ad causam.
De fato, ainda que bastante semelhantes, os nomes são diversos, estando evidente que se eventualmente se cuide da mesma pessoa, deve o ajuizamento da ação ser precedido pela retificação do cadastro do autor perante o órgão previdenciário, a fim de afastar a divergência hoje existente.
E não havendo tempo hábil para a atualização/retificação do cadastro no prazo de emenda da inicial, concluo de imediato pela rejeição do pedido, possibilitando ao autor que após as diligências necessárias protocole novo pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que não obsta a renovação da pretensão após correção da divergência do nome do autor no seu cadastro perante o órgão previdenciário, direcionando a nova petição a este juízo (por força de prevenção), a fim de que o feito tenha seguimento regular, sem dúvidas a respeito da identidade do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Santa Luzia/MA, 16 de agosto de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
16/08/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:44
Indeferida a petição inicial
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15/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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