TJMA - 0812628-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:09
Juntada de termo
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21/03/2023 09:09
Juntada de malote digital
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21/03/2023 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2022 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:54
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0812628-37.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: GILDA MARIA COSTA OLIVEIRA Advogado: José Raimundo Oliveira Júnior (OAB-MA 5.405) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, data e assinatura do sistema Marcello Belfort - 189282 -
21/10/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 20:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/08/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0812628-37.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes Recorrida: Gilda Maria Costa Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base proferida em cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva 14440/2000, fixou os termos inicial e final para pagamento das diferenças remuneratórias devida em favor da Recorrida em conformidade com as teses fixadas no IAC 18.193/2018/TJMA (ID 8537611).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 535 III § 5º e 7º, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título por contrariedade ao entendimento do STF sobre a matéria, que reconhece não haver direito adquirido a regime jurídico.
Ainda, suscita violação ao art. 927 do CPC ao argumento de que não ouve aplicação do IAC 18.193/2018.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 8949708).
Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 9320742. É o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que quanto à tese de inexigibilidade do título executivo por contrariar entendimento do STF, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico por servidores públicos, verifico que o Acórdão recorrido entendeu que a obrigação reconhecida no título executivo judicial não está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, para se afastar tal conclusão seria necessário examinar o conjunto probatório dos autos, uma vez que, a partir dos elementos do processo, o Acórdão concluiu que o título é líquido e exigível.
Assim, a pretensão de modificar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ainda, quanto à tese de violação ao art. 927, CPC em razão da ausência de observância ao que foi decidido no IAC 18.193/2018, verifico que o Recurso não pode ser conhecido, mercê da ausência do requisito concernente ao interesse recursal, considerando que o Acórdão recorrido lhe foi integralmente favorável, pois fixou os termos inicial e final para cobrança da diferença de remuneração da Recorrida em razão da Ação Coletiva 14440/2000 em conformidade com a tese do referido IAC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/08/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:16
Recurso Especial não admitido
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15/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:37
Juntada de petição
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27/04/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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25/04/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
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13/02/2021 15:24
Juntada de termo
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de GILDA MARIA COSTA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/01/2021 13:19
Juntada de recurso especial (213)
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11/12/2020 02:00
Decorrido prazo de GILDA MARIA COSTA OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:52
Juntada de petição
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25/11/2020 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 19:04
Juntada de Outros documentos
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18/11/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 10:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2020 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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21/10/2020 10:24
Incluído em pauta para 05/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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20/10/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2020 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 01:04
Decorrido prazo de GILDA MARIA COSTA OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 12:26
Juntada de malote digital
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15/09/2020 00:01
Publicado Decisão em 15/09/2020.
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15/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
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11/09/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2020 16:54
Conclusos para decisão
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09/09/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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