TJMA - 0801236-61.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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24/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801236-61.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos – Id. 95517339) estabelecidos na legislação a transação.
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, e, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito, em razão da transação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dou a cópia da presente força de mandado/ofício/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
17/07/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:15
Homologada a Transação
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13/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 21:59
Juntada de petição
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20/06/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801236-61.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 31/08/2023, às 10h45, na sala de audiências deste Fórum, a ser realizada nos termos da Decisão ID 73830757.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
26/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
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25/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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08/04/2023 22:32
Juntada de petição
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08/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
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06/10/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 17:33
Juntada de contestação
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05/10/2022 17:32
Juntada de petição
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31/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801236-61.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela. Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos de seguro efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários.
Sustenta que não contratou com a parte demandada qualquer tipo de seguro.
Considerando o montante dos valores descontados a título de seguro, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos.
Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06/10/2022, às 10h45, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081116050278800000068747188 01-PETIÇAO INICIAL seguro Petição 22081116050283600000068747494 02-procuração Procuração 22081116050289700000068747495 03-identidade Documento de Identificação 22081116050298000000068747498 04-comprovante de endereço Comprovante de Endereço 22081116050305800000068747500 05-Extratos 2019 Documento Diverso 22081116050314100000068747503 extrato meu inss Documento Diverso 22081116050328800000068747505 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
29/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
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19/08/2022 10:50
Outras Decisões
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15/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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