TJMA - 0807888-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:17
Juntada de termo
-
03/02/2023 15:15
Juntada de malote digital
-
03/02/2023 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 03:24
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807888-36.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AGRAVADO: GEORGE WASHINGTON FERNANDES BRAGA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 28 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
28/09/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:01
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/08/2022 12:19
Juntada de petição
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30/08/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807888-36.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Recorrido: George Washington Fernandes Braga Advogado: Manoel Antônio Rocha Fonseca D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base proferida em cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 14440/2000, fixou os termos inicial e final para pagamento das diferenças remuneratórias devida em favor da Recorrida em conformidade com as teses fixadas no IAC 18.193/2018/TJMA.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 10353703).
Contrarrazões em ID 10467231. É o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/08/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:17
Recurso Especial não admitido
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15/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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28/05/2021 21:20
Juntada de petição
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28/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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15/05/2021 18:39
Conclusos para decisão
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15/05/2021 18:39
Juntada de termo
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15/05/2021 18:37
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/05/2021 08:04
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:37
Juntada de recurso especial (213)
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18/03/2021 06:53
Juntada de petição
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18/03/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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22/02/2021 16:33
Juntada de petição
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18/02/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 23:46
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 15:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/02/2021 19:35
Juntada de petição
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05/02/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 07:56
Juntada de malote digital
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04/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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14/12/2020 12:27
Juntada de petição
-
03/12/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2020 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2020 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 15:16
Juntada de contrarrazões
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25/11/2020 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2020 14:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2020 07:56
Juntada de petição
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23/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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22/10/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 09:37
Juntada de malote digital
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21/10/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 18:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/10/2020 20:42
Juntada de petição
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05/09/2020 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2020 18:23
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 15:51
Juntada de contrarrazões
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23/06/2020 16:26
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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