TJMA - 0808236-36.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2025 22:14
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELLEN SABRINA PAULA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:10
Juntada de apelação
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28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:40
Juntada de termo
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13/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 04:16
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ELLEN SABRINA PAULA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:59
Juntada de petição
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07/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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31/12/2022 01:27
Juntada de petição
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30/10/2022 19:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0808236-36.2017.8.10.0040 AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR - MA14548 RÉU: VIVO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré,visto que, ao atuar no contrato como estipulante, inclusive recolhendo o valor do prêmio junto à fatura mensal de consumo, a parte requerida passa a ter responsabilidade solidária junto à seguradora, conforme precedente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA DE RENDA EM CASO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. "RENDA GARANTIDA".
AÇÃO AJUIZADA CONTRA OPERADORA DE TELEFONIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA.
PRODUTO OFERTADO E DESCONTOS DO PRÊMIO OCORRIDOS EM FATURA TELEFÔNICA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA NA PESSOA DA EMPRESA DE TELEFONIA DIANTE DA ATUAÇÃO COMO ESTIPULANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA SEGURADORA.
RECURSO PROVIDO. "Se optou por possibilitar a contratação de serviços de terceiro mediante mero contato telefônico, cujos custos eram debitados na fatura mensal, e com isso obtendo lucros, deve arcar com os ônus decorrentes desse procedimento, sendo solidariamente responsável com a própria Seguradora" (TJ-SC - AC: 00605491520108240023 Capital 0060549-15.2010.8.24.0023, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 05/12/2017, Terceira Câmara de Direito Civil. Prosseguindo quanto ao julgamento, entende-se que, não havendo na apólice indicação do beneficiário do seguro, são legítimos para a percepção dos valores os herdeiros do falecido, na ordem de vocação hereditária, razão pela qual determino a intimação da parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a integração ao polo ativo dos filhos do segurado, identificados na Certidão de Óbito (id. 7058559), para que cada um exerça o direito à percepção de sua quota parte, sob pena de indeferimento da inicial.
Imperatriz, 15/08/2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
26/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 09:09
Conclusos para despacho
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24/10/2020 09:08
Juntada de termo
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22/10/2020 10:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 01:07
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 15:47
Juntada de petição
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08/09/2020 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/09/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 11:24
Juntada de petição
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27/02/2018 08:11
Conclusos para decisão
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27/02/2018 08:11
Juntada de Certidão
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27/02/2018 01:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR em 26/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2018.
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31/01/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2018 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2018 10:30
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2017 17:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2017 17:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/11/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2017 10:25
Expedição de Mandado
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23/08/2017 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/07/2017 17:59
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2017 17:57
Audiência conciliação designada para 10/11/2017 17:00.
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25/07/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 16:29
Conclusos para despacho
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21/07/2017 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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