TJMA - 0813672-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:07
Juntada de termo
-
24/10/2024 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:16
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 17:06
Juntada de petição
-
01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
14/03/2024 10:41
Juntada de petição
-
14/03/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
-
13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 18:41
Recurso Especial não admitido
-
29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:31
Juntada de termo
-
09/02/2024 19:32
Juntada de petição
-
23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/01/2024 14:23
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:30
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES SOBRINHO em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/11/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 22:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/10/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 11:29
Juntada de petição
-
10/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813672-91.2020.8.10.0000 Processo referência: 0832048-59.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Denilson Souza dos Reis Almeida Agravado : Domingos Lopes Sobrinho Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, ANTE O ALEGADO FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
DIREITO DA PARTE DE NÃO PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI MESMA.
PRESERVAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O sistema de repartição do ônus da prova previsto no Código de Processo Civil, dispõe que incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e a parte ré o fato modificativo, extintivo ou impeditivo de tal direito, não se tratando, pois, a espécie dos autos de hipótese de inversão do ônus da prova. 2.
Preservação do direito de não produção de prova contra si mesmo (art. 379 do CPC). 3.
Agravo Interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.09.2023 a 21.09.2023, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
03/10/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 15:14
Juntada de petição
-
01/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/08/2023 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:21
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 15:00
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813672-91.2020.8.10.0000 Processo referência: 0832048-59.2019.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira Agravado : Domingos Lopes Sobrinho Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) DESPACHO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 34075704 PJe1, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832048-59.2019.8.10.0001, proposta por Domingos Lopes Sobrinho, ora agravado, que determinou ao agravante o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do índice de URV em 1,11% sobre a remuneração do exequente, ora agravado, sem a prévia intimação do Estado do Maranhão.
Acostou suas razões no ID 7898881.
Com efeito, sobreveio a decisão de ID 12010407, que negou provimento ao recurso, o que motivou o ente estatal a interpor o Agravo Interno de ID 12322282, em cujas razões alega, entre outras coisas, o falecimento do exequente em 2015, ou seja, antes do ajuizamento da ação na origem, pugnando, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme decisão contida na ação originária, este relator determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para eventual habilitação dos sucessores do exequente.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, foi determinada a intimação do advogado do agravado para requerer o que entender de direito, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ocorre que o recurso foi interposto pelo ente estatal, razão pela qual chamo o feito à ordem para determinar ao agravante, e não ao agravado, que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a juntada da certidão de óbito do agravado e com a habilitação dos herdeiros do de cujus, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC).
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
04/05/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:35
Juntada de petição
-
16/02/2023 04:33
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813672-91.2020.8.10.0000 Processo referência: nº 0832048-59.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira Agravado : Domingos Lopes Sobrinho Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) DESPACHO Diante da informação do falecimento do autor/exequente ocorrido em 2015, esta relatoria determinou a intimação dos herdeiros para, se tiverem interesse, proceder a devida habilitação, no prazo de 60 (sessenta dias), juntando, inclusive, a certidão de óbito do exequente, sob pena de extinção sem resolução do mérito, porém quedou-se inerte.
Determino a intimação do procurador constituído nos autos para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se no presente recurso e requerer o que entender de direito, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
14/02/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 17:22
Juntada de petição
-
26/10/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:34
Juntada de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813672-91.2020.8.10.0000 Processo referência: nº 0832048-59.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira Agravado : Domingos Lopes Sobrinho Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) DESPACHO Estado do Maranhão interpôs Agravo Interno de ID 12322283 em face de decisão que se encontra no ID 12010407, que negou provimento ao agravo interposto pelo ente estatal e, determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, este o fez, como se vê no ID 16791983.
Com efeito, nas razões do regimental consta a informação do falecimento do autor/exequente.
Assim sendo, e considerando a decisão nos autos de origem, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a eventual habilitação dos sucessores do exequente ou de seu espólio para integrar a lide, nos termos dos arts. art. 110 c/c art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, e em observância ao princípio do devido processo legal.
Determino, pois, a intimação dos herdeiros para, se tiverem interesse, proceder a devida habilitação, no prazo acima assinalado, juntando, inclusive, a certidão de óbito do exequente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
02/09/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 13:21
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2022 17:09
Juntada de petição
-
18/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2021 23:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/08/2021 14:55
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:19
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 10:01
Juntada de malote digital
-
19/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 09:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e DOMINGOS LOPES SOBRINHO - CPF: *10.***.*96-49 (AGRAVADO) e não-provido
-
01/12/2020 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2020 14:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/10/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 16:13
Juntada de petição
-
22/10/2020 10:45
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 14:27
Juntada de malote digital
-
20/10/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 18:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/09/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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