TJMA - 0801472-54.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:46
Baixa Definitiva
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20/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ E SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº : 0801472-54.2022.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA DA PAZ E SILVA ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 20.658) RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 2610/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Conteúdo probatório – Insuficiência – Inconsistência de falha na prestação de serviços – Improcedência.
I – A insuficiência probatória a fim de analisar a veracidade dos fatos expostos na inicial, especialmente acerca da prática de ato ilícito pelo requerido, induz à improcedência dos pedidos, diante da quebra do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar.
II – Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Nesse contexto, convém ponderar que a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC não pode ser interpretada de forma absoluta e irrestrita, impondo-se unicamente à requerida todo o ônus da produção de provas para toda e qualquer circunstância. É dever da parte autora demonstrar (art. 373, I, CPC/15), ao menos indiciariamente, a veracidade da causa de pedir1, a fim de que se possa transferir a obrigação probatória processual à parte adversa quanto à inexistência do fato controvertido, o que não se verificou.
III – Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não fez prova mínima dos fatos por si alegados.
Ressalte-se que não há abusividade na cobrança da quantia de R$ R$ 1.569,78 (mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), denominada juros de carência, uma vez que referida taxa visa remunerar o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Dessa forma, havendo expressa previsão contratual, é legítima a cobrança dos juros de carência, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilício.
IV – Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-03.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: IVAMEIRE PEDROSA SILVA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO – OAB/MA11175 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA14501-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A singela leitura do Decisum impugnado evidencia que não subsiste a alegada violação ao art. 489, §1º do CPC, vez que houve enfrentamento das questões suficientes a resolução da controvérsia, de forma que não se confunde concisão com ausência de fundamentação, conforme a jurisprudência do STJ II. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos decorrente da operação.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator”.
V – Destarte, na absoluta falta de provas dos fatos constitutivos do direito, a sentença de improcedência não merece reforma.
VI – Recurso não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 30 dias de maio de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora 1 APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA DESSA NATUREZA. 1.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora da ação (art. 333, I, do CPC), razão por que lhe cabe demonstrar, minimamente, a existência da relação jurídica alegada na inicial.
No caso das ações de exibição de extratos de caderneta de poupança, incumbe à parte demandante fazer prova mínima da existência, em seu nome, de conta dessa natureza.
Caso concreto em que, todavia, o autor não se desincumbiu desse ônus, visto que se limitou a juntar fotocópia de cartão magnético que, por si só, não é o suficiente para convencer acerca da existência de poupança de sua titularidade nos períodos apontados na inicial.
Além disso, informou o banco, mediante declarações emitidas por seu setor competente, que não há registros de poupança do autor em seu banco de dados, circunstância que denota probabilidade de que o autor, durante o Plano Verão, tenha mantido mera conta corrente com a parte demandada, e não caderneta de poupança. 2.
Com efeito, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, com a possibilidade de inversão, no curso da ação, do ônus probatório em seu favor, não pode funcionar como escusa absoluta para que a parte se exima de carrear aos autos indícios mínimos da veracidade de suas asserções.
Incumbe ao requerente, ainda que por meios simples, demonstrar a existência da relação jurídica especificada na petição inicial.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-69, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 31/03/2015) RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/06/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:57
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ E SILVA - CPF: *55.***.*02-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:44
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
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02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801472-54.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DA PAZ E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Reclamado: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Narra a parte autora que realizou junto ao requerido um contrato de empréstimo e que observou que no contrato havia uma cobrança de juros de carência no valor de R$ 1.569,78 (mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), do qual nunca foi informado.
Afirma que tal cobrança onerou demais o contrato supracitado, ainda mais por ser um serviço que não fora contratado e que foi imposto abusivamente.
Assim, requer a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, no total de R$ 3.139,56 (três mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e indenização por dano moral.
Ao contestar a ação, a requerida alegou conexão, prescrição, ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a improcedência da ação.
Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento, pois, em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para que a parte tenha direito a acessar a justiça, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade do judiciário.
Quanto a conexão por prejudicialidade, este não merece acolhimento, tendo em vista que os processos propostos pela parte autora se referem a contratos diversos.
Ao mérito.
Rejeito a prescrição alegada, pois, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição apenas começa a contar a partir do término do contrato.
Decido.
No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se da cobrança de juros de carência que supostamente não foram contratados pelo autor.
Pois bem.
Não pode a autora alegar ilegalidade ou abusividade na referida cobrança, eis que os juros de carência destinam-se a remunerar o agente financeiro que disponibiliza capital durante o período em que não se inicia o pagamento das prestações, não sendo isto uma imposição do banco, mas, sim, uma opção conferida ao consumidor, que pode ou não iniciar o pagamento imediatamente ou após um determinado prazo.
Esse entendimento também é esposado pelo STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES(ADVOGADO(A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas #a# e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. (...) Em espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. (...) (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2017)”; “RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.910 - MA (2017/0175260-9).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ANDREIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – MA010348A LAIZA DA SILVA BOTELHO - PE040213 CLEMES M.
L.
FILHO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
INFORMAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 7. (...) Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 11 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 451,71.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 25 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 Vido CDC.
A prevalecer o entendimento adotado na sentença, o princípio da isonomia (CF, art. 5o caput) restará malferido, pois consumidores em situações diferentes (os que optaram e os que não optaram pela carência) seriam tratados de forma idêntica, o que repugna ao Direito.
Alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência demanda incursão na sera fático probatória, atividade não realizável nesta via especial, diante do óbice da súmula 7/STJ. 3(...) (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2017)”.
Dessarte, demonstrado que o pagamento do contrato não se deu de forma imediata, conclui-se que sua cobrança é legal, não havendo, sequer, em cogitar eventual violação ao princípio da informação ao consumidor, tendo em vista que tanto os vencimentos das parcelas, a data da contratação, e, em especial, o valor dos juros de carência, estão bem nítidos e evidentes no extrato, não havendo que se falar em surpresa ou ineditismo de prática não prevista no contrato.
Além disso, considerando que o contrato foi formulado em 01/2016, sem nenhuma reclamação anterior, presume-se que o demandante aceitou livremente a contratação.
Destarte, sendo lícitas as cobranças, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela autora, considerando o disposto no art. 99, § 3º, do CPC P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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