TJMA - 0800419-17.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:33
Baixa Definitiva
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11/10/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 03:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA MENDES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-17.2018.8.10.0029 REQUERENTE: SEBASTIANA MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO GERADOR S.A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM PLATAFORMA DIGITAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo e/ou de sua resposta, não representa requisito para a propositura de ação ou comprova interesse processual em face do princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição.
Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e do artigo 3º do Código de Processo Civil. 2.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau. 3.
Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SEBASTIANA MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação proposta em face do BANCO AGIBANK S/A, ora apelado. Segundo consta na inicial do feito, a autora/apelante, aposentada, estava sofrendo descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, por força de contrato de empréstimo consignado. Não vislumbrando que a parte autora respeitou os termos necessários ao ajuizamento da ação, o juiz determinou a suspensão do processo por trinta dias, a fim de que a parte autora comprove cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de extinção (ID 14413531). Após manifestação da parte autora no ID 14413533, foi proferida sentença, julgando-se a demanda extinta sem resolução de mérito (485, VI, do CPC), por entender o magistrado como não preenchido as condições formais para seguimento do feito (ID 1443535). Inconformada, a autora manejou apelação alegando, em síntese, que a decisão viola o direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, pede a reforma da sentença proferida, para que o feito tenha regular prosseguimento. O banco apelado apresentou contrarrazões no ID 14413543. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem (ID 14752683). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme narrado, cinge-se a controvérsia recursal na análise da possibilidade de condicionar o exercício do direito de ação perante o Judiciário à juntada de prévia tentativa de solução do conflito realizada na esfera administrativa, por meio das plataformas digitais a fim de comprovar a existência do interesse de agir. A leitura dos autos aponta que o direito se encontra com a apelante. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...).
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC e no CDC. O artigo 3º do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via do acesso à ordem jurídica justa.
Tal artigo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), deve prevalecer sobre a exigência de que a parte autora deveria demonstrar, por meio documental, a resposta da parte ré em relação à reclamação administrativa, comprovando o seu interesse de agir.
A citada exigência não se amolda à previsão contida no artigo 320 do CPC. Em verdade, no caso em tela, os fundamentos insertos na inicial, juntamente com os documentos colacionados, demonstram o interesse de agir da autora, ora apelante. Sobre o interesse de agir, ensina FREDIE DIDIER JR1: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DISCUSSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
II.
Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar descontos de tarifas bancárias com alegação de ausência de contratação, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito.
IV.
Sentença anulada.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA – Processo n. 0803494-68.2021.8.10.0026 - Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa - Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I –Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II -Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido (TJMA – Agravo de Instrumento n. 0807665-49.2021.8.10.0000 – Relator: Des.
Jamil Gedeon). MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerusclausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado que, in casu, a petição inicial preenche os requisitos legais e que o requerimento administrativo prévio, formulado em plataforma do consumidor, não constitui documento indispensável para a propositura da ação. Portanto, diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 18 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016.v1.pág. 361). -
01/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:32
Conhecido o recurso de SEBASTIANA MENDES DA SILVA - CPF: *09.***.*47-17 (REQUERENTE) e provido
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30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2022 10:07
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:35
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:10
Determinada a redistribuição dos autos
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26/01/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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12/01/2022 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 21:19
Recebidos os autos
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19/12/2021 21:19
Conclusos para despacho
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19/12/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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