TJMA - 0828847-59.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:39
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:57
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828847-59.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A ESPÓLIO DE: DUSIRENE BAIA DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento à determinação judicial, nesta data, foi solicitada a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, gerando a ordem de nº 2372364/2023.
Certifico, por fim, que impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
15/11/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:38
Juntada de petição
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13/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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13/06/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/06/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 18:28
Juntada de diligência
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11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 10:35
Juntada de petição
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10/05/2023 10:33
Juntada de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828847-59.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA 7755-A ESPÓLIO DE: DUSIRENE BAIA DOS SANTOS DESPACHO Considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes, determino a inclusão do processo na pauta da Semana Nacional de Conciliação.
Designo a audiência para o dia 13 de junho de 2023, às 10:00 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências deste Juízo, localizada no 6º andar do Fórum Des.
Sarney Costa.
Por fim, promova-se a inscrição da parte requerida no sistema SERASAJUD.
Providenciem a intimação das partes.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
09/05/2023 10:00
Juntada de petição
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09/05/2023 08:43
Desentranhado o documento
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09/05/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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04/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 20:21
Conclusos para despacho
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01/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/01/2023 17:02
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828847-59.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA 7755-A ESPÓLIO DE: DUSIRENE BAIA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc., Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis (SERASAJUD), intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no item 4.17 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
11/01/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 17:16
Juntada de petição
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06/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 07:12
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828847-59.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA 7755-A ESPÓLIO DE: DUSIRENE BAIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valor penhorado via SISBAJUD, sob justificativa de ter recaído sobre conta poupança destinada ao recebimento de pensão.
A requerida pugna ainda pelo benefício da gratuidade da justiça, bem como pela designação de audiência de conciliação. É o breve relato.
Decido. É ceciço que a pensão corresponde a bem amparado pela impenhorabilidade absoluta, salvo as duas exceções legalmente previstas, qual sejam à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como na hipótese de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2, CPC), o que, não é o caso dos autos, pois trata-se de cumprimento de sentença.
Reza o art. 833, inciso IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nessa senda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPENHORABILIDADE - DAR PROVIMENTO.
A pensão alimentícia corresponde à bem amparado pela impenhorabilidade absoluta, salvo as duas exceções legalmente previstas demonstradas no art. 833, § 2º do CPC/15.
Portanto, tratando-se de cobrança de aluguéis, não é cabível a penhora dos valores. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 1086921-73.2021.8.13.0000 MG.
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Antônio Bispo.
Publicação em 27/08/2021).
Compulsando os autos verifico que o documento de Id. 66829233 (cartão poupança) comprova que, de fato, a penhora foi efetuada em conta da executada referente a pensão alimentícia, fixada no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, destinada ao sustento de sua filha, conforme fora determinado em audiência realizada no bojo de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União, cujo termo foi juntado aos autos sob Id. 64253972 pela demandada.
Assim, constato que a penhora online recaiu de fato sobre verbas de caráter alimentar, a qual se destinam ao sustento da requerida e de sua família e ao custeio de despesas essenciais, como moradia, alimentação, educação constituindo o mínimo existencial de quem recebe o título alimentar.
Vislumbra-se, portanto, que a penhora da pensão da demandada não se deu por nenhum dos motivos que a lei estabelece como exceção, logo, se trata de verba de natureza absolutamente impenhorável, não podendo ser passível de penhora.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido (Id.64253944) de desbloqueio do valor de R$ 61,64 (sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) depositado na Conta Poupança nº 5703-7, Agência 1307, Operação 013, junto à Caixa Econômica Federal.
Para o caso de bloqueios futuros, DETERMINO que não seja realizada a indisponibilidade de valores depositados na referida conta poupança.
Ainda, defiro a justiça gratuita a executada (CPC, art. 98).
Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, a respeito do pedido de designação de audiência extraordinária de conciliação.
Caso manifeste desinteresse na realização da audiência, que indique outros bens penhoráveis para satisfazer a execução, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
02/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 10:36
Outras Decisões
-
20/05/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:09
Juntada de petição
-
04/05/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:24
Juntada de petição
-
23/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:33
Juntada de Mandado
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11/03/2022 10:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 00:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 11:15
Juntada de petição
-
11/06/2020 01:07
Decorrido prazo de DUSIRENE BAIA DOS SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2020 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2020 19:59
Juntada de diligência
-
13/03/2020 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 09:17
Julgado procedente o pedido
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15/01/2020 09:54
Conclusos para decisão
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15/01/2020 09:54
Juntada de Certidão
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26/11/2019 02:02
Decorrido prazo de DUSIRENE BAIA DOS SANTOS em 22/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 09:38
Juntada de diligência
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25/07/2019 09:28
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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