TJMA - 0801405-89.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:55
Decorrido prazo de ANA K. M. BARROS EIRELI em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801405-89.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: WBERLAN BARBOSA DA SILVA JUNIOR DESPACHO: "Intime-se o autor para juntar aos autos recolhimento das custas de desarquivamento, no prazo de 5 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
02/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:24
Juntada de protocolo
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801405-89.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: WBERLAN BARBOSA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA: "Intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispensado o Relatório, nos termos do art.38 da Lei nº. 9099/95.
Intimada para dar adequado impulso ao feito, permaneceu inerte a parte autora, deixando de praticar ato imprescindível ao regular andamento do processo, uma vez que não cumpriu a ordem judicial no prazo determinado, razão pela qual se impõe a sua extinção.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
P.R.I.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
03/03/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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01/02/2023 13:37
Juntada de petição
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31/01/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801405-89.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: WBERLAN BARBOSA DA SILVA JUNIOR VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Alega a requerente que firmou contrato com a requerida, para o curso de Barbeiro Profissional, no dia 10/10/2019.
Ocorre que a requerida deixou de realizar o pagamento de uma parcela, no valor de R$ 309,26 (trezentos e nove reais e vinte e seis centavos), que acrescido de juros e multa, totaliza o montante de R$ 621,62 (seiscentos e vinte um reais e sessenta e dois centavos).
Assim, requer o pagamento do valor de R$ 683,78 (seiscentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, houve a celebração do contrato com a parte requerida e que a mesma deixou de honrar com os pagamentos.
Quanto ao pedido dos danos materiais, excluo dos cálculos realizados pela autora a cobrança dos honorários, visto que não há aplicabilidade em sede de Juizados.
Assim, não há óbice para os pedidos da inicial sejam deferidos.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 621,62 (seiscentos e vinte um reais e sessenta e dois centavos), correspondente as parcelas não pagas, acrescida de correção a partir do ajuizamento e juros a contar da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 12:36
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 12:34
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:28
Juntada de petição
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801405-89.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: WBERLAN BARBOSA DA SILVA JUNIOR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 28/09/2022 Hora: 11:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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