TJMA - 0801994-63.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 08:58
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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05/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:53
Juntada de petição
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05/09/2022 09:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801994-63.2022.8.10.0015 Promovente(s): WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA Rua Pará, 97, Praça João Lisboa 292, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA (OAB 23044-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA Endereço:WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA Rua Pará, 97, Praça João Lisboa 292, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Assim, nos termos do artigo 485, VIII do NCPC, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência, se designada.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 01/09/2022 -
01/09/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/11/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2022 06:02
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 18:35
Extinto o processo por desistência
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31/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801994-63.2022.8.10.0015 Promovente(s): WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA Rua Pará, 97, Praça João Lisboa 292, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA (OAB 23044-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA Endereço:WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA Rua Pará, 97, Praça João Lisboa 292, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Destaco que o CEP juntado tanto no comprovante quanto na inicial não dizem respeito ao endereço do autor, impossibilitando a verificação da competência.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 30/08/2022 -
30/08/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:22
Juntada de petição
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30/08/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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