TJMA - 0000059-09.2009.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:44
Decorrido prazo de GILMAR IFRAIN RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA CEZAR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de WALTER PAIVA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA CEZAR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de WALTER PAIVA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:26
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:56
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 12:07
Homologada a Transação
-
03/05/2024 01:34
Decorrido prazo de WALTER PAIVA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA CEZAR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:18
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2024 12:09
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 08:09
Decorrido prazo de WALTER PAIVA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:09
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA CEZAR em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:03
Juntada de embargos de declaração
-
06/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:08
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Processo nº 0000059-09.2009.8.10.0037 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VANDERLEI CEZAR DE FARIA Advogados: Drs.
RÔMULO DE ORQUIZA MOREIRA - MA11351-A, GUILHERME FERREIRA CEZAR - MA10113 REQUERIDOS: GILMAR IFRAIN RODRIGUES e outros (+7) Advogados: Drs.
WALTER PAIVA DE ARAÚJO - GO20732, FERNANDO HENRIQUE MARTINS - PR76797 Advogada: Dra.
JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL - MA10299.
S E N T E N Ç A Vistos etc., 1.
Relatório.
Trata-se de ação monitória através da qual a empresa VANDERLEI CEZAR DE FARIA pretende receber dos herdeiros de IFRAIM RODRIGUES DOS SANTOS (GILMAR IFRAIN RODRIGUES, JÉSSICA GALVÃO DOS SANTOS, IFRAIN RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, EROTIDES RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA LUSMAR RODRIGUES, MARIA OSMAR RODRIGUES BRAGA a quantia de R$ 35.350,00 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais), atualizada até a data do ajuizamento da ação.
Resumidamente, alega que o crédito em questão decorre da emissão de um cheque no valor de R$ 29.350,00 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta reais) e de uma nota promissória de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento para o dia 25/10/1999.
Acrescenta que tais cártulas foram emitidos pelo falecido IFRAIN em favor de VANDERLEI, “como garantia de pagamento de empréstimos em moeda nacional feitos pelo Autor ao falecido”, além do que o demandante “nutria grande consideração pelo falecido, a princípio, ficou combinado entre ambos (emitente e credor) que o beneficiário dos títulos só colocaria os mesmos em cobrança quando houvesse sinalização positiva por parte do falecido, Ifrain Rodrigues dos Santos, para o Autor fazê-lo” (evento/ID 29446299).
Uma vez citados, os demandados não efetuou o pagamento, porém, ofereceram embargos monitórios.
Houve réplica, com reedição da tese inaugural.
No essencial, é o breve desenho dos fatos. 2.
Fundamentação.
A questão de mérito demonstra não existir necessidade da produção de prova em audiência e, desse modo, faz-se imperativo o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355 do CPC. 2.1.
Da prejudicial de mérito.
Prescrição.
Conforme a regra hospedada no art. 487, II, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo.
Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito.
Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem.
Havendo lesão, o prazo é prescricional.
Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial.
A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade.
Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei.
A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto.
Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos.
Clóvis Beviláqua, a propósito, deixou-nos ensinado que a prescrição "é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas.
Finis solicitudinis et periculi litium, diz CÍCERO (Pro Coecina, cap. 26).
O interesse do titular, que ele foi primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social" (Código Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1921, v.
I, pg. 424).
Ocorre que, para se poder chegar a um juízo de certeza sobre a tese em questão, não se faz necessário empreender um voo rasteiro sobre a realidade processual.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 503, já pacificou o entendimento de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
Por outro lado, por ocasião do julgamento do Tema 641, o STJ fixou a tese jurídica no sentido de que: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Na espécie, observa-se que o cheque nº 000434, no importe de R$ 29.350,00, foi emitido pelo finado IFRAIN RODRIGUES DOS SANTOS no dia 06/04/1999, ao passo em que a Nota Promissória de R$ 6.000,00 foi passada em 25/10/1999 (fls. 11 do processo físico).
No entanto, a presente ação monitória somente veio a ser ajuizada no dia 23/10/2009 (fls. 02), ou seja, após grande decurso de tempo quando já havia se expirado o prazo prescricional.
Pondero que, caso vingasse o entendimento do requerente, no sentido de que teria o prazo de até o dia 11/01/2013 para ajuizar esta ação monitória, aí sim estar-se-ia privilegiando a própria insegurança jurídica, sendo irrelevante o fato de as Súmulas do STJ terem sido publicadas posteriormente à distribuição do feito, no particular.
Forçoso é dizer que, em razão da inércia do titular do direito, outra não será a conclusão senão mencionar que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus).
Portanto, encontra-se tecnicamente prescrito o direito de o autor acionar judicialmente os requeridos, herdeiros do falecido emitente dos títulos de crédito. 3.
Dispositivo.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral do mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito para propor a presente lide monitória (CPC, art. 487, inciso II).
Condeno o autor a pagar as custas remanescentes, caso hajam, bem como os honorários advocatícios da parte ex adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Outrossim, por consequência, revogo a r. decisão proferida no ID 29446736 (fls. 148/150), que havia ordenado o Arresto das glebas de terra ali noticiadas (imóvel R. 5/6191, fls. 100 do Livro nº 2-AG, com área de 1.029,25,51 hectares, e imóvel R. 3/6191, fls. 100 do Livro nº 2-AG, com área de 930 hectares).
Oficie-se ao Cartório local do Registro de Imóveis para proceder ao cancelamento respectivo, servindo esta sentença como OFÍCIO/MANDADO, por economia processual, cujo ato deverá ser praticado com selo de gratuidade de justiça, visto que os réus não deram causa ao arresto em tela.
P.
R.
I.
Grajaú, 26 de outubro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 48732023 -
31/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:34
Declarada decadência ou prescrição
-
10/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:20
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:48
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000059-09.2009.8.10.0037 DIVÓRCIO LITIGIOSO AUTOR(A): VANDERLEI CEZAR DE FARIA RÉU(RÉ): GILMAR IFRAIN RODRIGUES e outros (7) DESPACHO 1.
Tendo em vista a oposição de Embargos Monitórios, conforme ID 37434372, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, na forma do art. 702, §5º, do CPC. 2.
Intime-se.
Cumpra-se. 7.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/08/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
20/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:57
Juntada de petição
-
29/10/2020 22:08
Juntada de petição
-
08/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 07:38
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 09:37
Recebidos os autos
-
20/03/2020 09:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2009
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800092-94.2022.8.10.0138
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Erica Regina Felisberto Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 16:25
Processo nº 0848250-09.2022.8.10.0001
Nadia Cristina Alves Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2024 11:49
Processo nº 0848250-09.2022.8.10.0001
Nadia Cristina Alves Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 08:57
Processo nº 0815000-85.2022.8.10.0000
Francisca das Chagas Araujo Ramos
1ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Igor Sekeff Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 20:54
Processo nº 0802168-97.2018.8.10.0052
Silma Regina Martins Costa
Joao Batista Costa Soares
Advogado: Tiberio Mariano Martins Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2018 13:30