TJMA - 0817733-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 21:39
Juntada de petição
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24/03/2023 06:28
Juntada de malote digital
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24/03/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817733-24.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA NILCE MARTINS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
VÍCIO INSANÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou de precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). 2.
Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão de teor terminativo, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MARIA NILCE MARTINS interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão do juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0809736-35.2020.8.10.0040, que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
As razões recursais sustentam que a decisão foi omissa no que se refere à definição do valor a ser pago a título de verba honorária da fase de cumprimento da sentença, o que é devido mesmo na hipótese em que não houve impugnação, já que a condenação será paga por meio de RPV.
Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada e arbitrados os honorários aa fase de cumprimento de sentença, no percentual de 20% (vinte por cento). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Explico.
Como é cediço, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, cabe recurso de agravo de instrumento, desde que não finalizada a fase executiva, de acordo com o que estabelece o art. 203, § 1º, do CPC/2015, senão vejamos: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
No caso em apreço, consultando o teor da decisão recorrida, constato que o magistrado determinou a expedição da requisição de pequeno valor – RPV do valor total do débito.
Nesse contexto, há de se concluir que a fase de cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo que se falar em expedição de outra medida decisória para que seja satisfeito o crédito do agravado, uma vez que encerrada a execução (art. 924 do CPC/2015).
Frise-se o entendimento do STJ sobre o tema, segundo o qual “a decisão que determina a expedição de precatório em cumprimento de sentença põe fim à execução, logo impugnável por apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016).
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1902533/PA. 2020/0281030-0.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
Julgado em 18.5.2021)”.
Nesse sentido, não restam dúvidas de que o decisum fustigado possui teor terminativo, porquanto o que deve ser levado em consideração é o seu conteúdo decisório que, no caso, teve o condão de extinguir o processo executório ao determinar a expedição de precatório/RPV.
Assim, o recurso adequado para impugnar a decisão de primeiro grau em questão seria apelação, considerando-se a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro e insanável pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1. [...] 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PÔR FIM AO PROCESSO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.671.596/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021).
Por fim, no caso concreto, a omissão indicada pela agravante deveria ter sido apontada diretamente ao juízo da execução em sede de embargos de declaração ou ainda por meio de simples petição de chamamento do feito à ordem.
Como optou por trazer tal questão a este TJMA, caberia fazê-lo por meio de apelação.
Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/03/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA NILCE MARTINS - CPF: *70.***.*86-87 (AGRAVANTE)
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11/12/2022 20:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 16:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/11/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 07:36
Juntada de petição
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09/09/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817733-24.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA NILCE MARTINS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA NILCE MARTINS, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº. 0809736-35.2020.8.10.0040 proposta em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ora agravado. Não havendo pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal a ser apreciado, determino a intimação da parte agravada para que tome conhecimento do presente recurso e apresente contrarrazões, se desejar, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação da agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, se desejar. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator -
05/09/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 09:04
Juntada de petição
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03/09/2022 04:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817733-24.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0809736-35.2020.8.10.0040) AGRAVANTE: MARIA NILCE MARTINS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Marcelino Chaves Everton, então membro da Terceira Câmara Cível, foi relator da Apelação Cível nº 0809736-35.2020.8.10.0040, interposta contra sentença proferida nos mesmos autos que deram origem ao Cumprimento de Sentença de onde adveio o decisum objeto do presente recurso, o que torna prevento o respectivo Órgão Julgador para o seu processamento e julgamento, tendo em vista que o eminente desembargador não faz mais parte daquela Câmara.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao sucessor do desembargador Marcelino Chaves Everton, na Terceira Câmara Cível, na forma prevista no art. 293, §8º do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
31/08/2022 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/08/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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