TJMA - 0808376-94.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:01
Baixa Definitiva
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18/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/08/2023 23:59.
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22/06/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:48
Juntada de petição
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária n° 0808376-94.2022.8.10.0040 Remetente: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Requerente: MARIA DEVANIRA DE SOUSA NOLETO Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A Requerido: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - OAB MA4043-A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. .DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido. É que a condenação possui conteúdo econômico inferior a cem salários mínimos.
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária à condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Municípios, esse valor deve ser superior a 100 (cem salários mínimos, conforme disposto no seu art. 496, § 3º, III.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior ao teto mínimo estipulado no Código de Processo Civil (Precedentes: REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 e REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, com fulcro na súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a Remessa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. .Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/05/2023 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
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25/05/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2023 23:59.
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27/03/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
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25/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:29
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:29
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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