TJMA - 0815577-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:46
Juntada de petição
-
09/09/2025 10:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
03/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/08/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
04/02/2025 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 17:32
Juntada de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2024 16:15
Juntada de petição
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2024 23:59.
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07/08/2024 09:38
Juntada de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/06/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815577-63.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO EMBARGADO(A): MARIA RAIMUNDA SANTOS ADVOGADOS(AS): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23292855.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
01/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 17:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/01/2023 14:30
Juntada de petição
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25/01/2023 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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12/01/2023 17:08
Juntada de malote digital
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11/01/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0815577-63.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0805315-22.2020.8.10.0001 AGRAVANTE(S): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADO(A): MARIA RAIMUNDA SANTOS ADVOGADOS(AS): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA 1.
O Acórdão nº 69.576/2007, oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, que a ora agravada pretende executar, transitou livremente em julgado em 05.11.2008. 2.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença. 3.
A homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
Na espécie, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 12/02/2020, ou seja, durante o quinquênio legal. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00 hs e finalizada em 13/12/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
25/12/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 00:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2022 23:59.
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05/09/2022 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 12:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/09/2022 10:08
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 07:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815577-63.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0805315-22.2020.8.10.0001 AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADO(A): MARIA RAIMUNDA SANTOS ADVOGADOS(AS): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Estado do Maranhão, em 05.08.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 28.06.2022 (Id. 69997337), pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2° Cargo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 12.02.2020, por Maria Raimunda Santos, assim decidiu: "Isto posto rejeito a impugnação e julgo procedente a execução, condenando o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Homologo os cálculos de Id 61513700 . Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios nos termos da planilha de cálculos, PRECATÓRIO em favor de MARIA RAIMUNDA SANTOS no valor de R$ 176.096,99 destacando-se desse valor o percentual de 20% (vinte) por cento em favor dos advogados da exequente PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 e DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789 referente aos honorários contratuais, dividido por igual entre os causídicos, conforme contrato juntado no Id 28105687 e pedido no Id 28105682; e Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765 e DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB/MA 12.789 no valor de R$ 17.609,70 referente aos honorários de sucumbência da fase de execução, também dividido por igual entre os causídicos." Em suas razões recursais contidas no Id. 19151107, aduz em síntese, a parte agravante, preliminarmente, a prescrição da obrigação de pagar, pois não se suspende nem interrompe pela liquidação/execução da obrigação de fazer e pela prescrição da obrigação de fazer, visto que a liquidação por cálculos não interrompe a prescrição, e no mérito, da necessidade de observância da coisa julgada formada no processo coletivo, a qual firmou a adesão ao PGCE como causa extintiva da obrigação, que foi efetivamente implementada. Com esses argumentos, requer “seja deferido o efeito suspensivo ora pleiteado, para o fim de suspender integralmente a decisão agravada, com fundamento no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão recorrida, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se à Douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
27/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 13:29
Juntada de petição
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22/08/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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07/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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